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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TRF4. 001...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, APELREEX 0011761-64.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/08/2017)


D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011761-64.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZELINO BARBOZA DE MIRANDA
ADVOGADO
:
Jean Michel Diamantopoulos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
2. Hipótese, contudo, em que a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 02 de agosto de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964483v7 e, se solicitado, do código CRC A37D7E7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 08/08/2017 19:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011761-64.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZELINO BARBOZA DE MIRANDA
ADVOGADO
:
Jean Michel Diamantopoulos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
Zelino Barboza de Miranda ajuizou ação ordinária, em 17/04/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, desde a DER (22/05/2001), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/11/1976 a 02/01/1982, 04/01/1982 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 07/04/1987, 03/06/1987 a 10/06/1992 e 05/11/1992 a 22/05/2001. Subsidiariamente, postulou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4.

Em 03/06/2013 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por ZELINO BARBOZA DE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

a) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 117.986.922-0 em benefício de aposentadoria especial, com DIB em 25/03/2008; e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora e correção na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ("nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"), sendo a correção monetária desde a época em que as diferenças deveriam ser pagas e os juros a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3º, alíneas 'a' e 'c', e §4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

O INSS apelou, sustentando preliminarmente, que a sentença é ultra petita, uma vez que a pretensão da parte autora limitava-se à concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos especiais, não tendo postulado a conversão de tempo comum em especial. Aduziu a impossibilidade de conversão em especial do tempo comum anterior ao advento da Lei 9.032/95, quando adquirido o direito ao benefício após 28/04/1995. A seguir, sustentou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nos períodos reconhecidos na sentença. Alegou, ainda, que os documentos juntados aos autos apontam a utilização de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial.

Com contrarrazões ao recurso e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminarmente, importa destacar que no caso sob análise, está plenamente configurado o interesse processual em relação aos períodos controversos, porquanto deve a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.

Saliento que isso não se aplica naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia do reconhecimento da especialidade.

Contudo, em análise aos autos (fls. 39/40), verifico que o autor laborou como montador de andaimes e estruturas tubulares em empresas de construção civil, nas quais, tendo em vista o tipo de atividade exercida, é comum a exposição a agentes nocivos, sendo absolutamente viável a consideração prévia quanto à possibilidade de reconhecimento de labor especial.

Decadência

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 17/04/2012 (fl. 2), com o propósito de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário desde 22/05/2001 (fls. 54/58).

As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 - a partir da redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, e 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.

No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.

Por outro lado, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.

Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes 0003971-97.2012.404.9999, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.

No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)

Nessa mesma linha, em sessão de 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes 0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Desembargador Roger Raupp Rios que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.

Confira-se o acórdão desse julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.

No caso, de acordo com a fundamentação acima e considerando que o benefício original foi concedido em 22/05/2001, com o primeiro pagamento em 14/08/2001 (fl. 55), esse prazo iniciou em 01/09/2001 e se encerrou em 01/09/2011, tendo a ação sido ajuizada somente em 17/04/2012.

Por oportuno, cabe registrar que o autor apresentou pedido administrativo de revisão em 25/08/2008 (fl. 63), no entanto, esse fato não impediria a decadência do direito à revisão pretendida.

Ocorre que, uma vez perfectibilizado o ato concessório do benefício, começa a fluir o prazo decadencial. Portanto, qualquer pedido de revisão após o encerramento do processo administrativo de concessão da aposentadoria não tem o condão de interferir na contagem do prazo da decadência, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção o que é vedado pela legislação e a jurisprudência.

Outrossim, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.

Feitas essas considerações, resta claro que o autor decaiu do direito de revisar a sua aposentadoria.

Honorários advocatícios e custas processuais

Deve a parte autora suportar o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, por conta da AJG (fl. 54).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011761-64.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZELINO BARBOZA DE MIRANDA
ADVOGADO
:
Jean Michel Diamantopoulos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora. De fato, verifica-se que o tempo especial cujo reconhecimento é pretendido foi levado ao conhecimento da administração previdenciária (fls. 18-53). A questão, portanto, foi fulminada pela decadência.
Ante o exposto, acompanho a Relatora e voto por dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011761-64.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035456620128210109
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZELINO BARBOZA DE MIRANDA
ADVOGADO
:
Jean Michel Diamantopoulos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026960v1 e, se solicitado, do código CRC 3C8E9B1E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011761-64.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035456620128210109
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZELINO BARBOZA DE MIRANDA
ADVOGADO
:
Jean Michel Diamantopoulos e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Comentário em 31/07/2017 13:56:37 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a Relatora


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115865v1 e, se solicitado, do código CRC 6F13A7F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 03/08/2017 00:21




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