APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037351-56.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ARMANDIO RODRIGUES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
4. Hipótese, contudo, em que a averbação do tempo rural e a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452731v5 e, se solicitado, do código CRC 43D70704. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037351-56.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Armandio Rodrigues de Freitas ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário desde 26/04/1995, com efeitos retroativos àquela data, mediante a averbação do tempo de serviço rural nos intervalos de 17/06/1974 a 31/12/1977 e 01/01/1987 a 17/06/1988, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 23/07/1956 a 12/02/1970.
Na sentença, assim foi decidido:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e declaro a decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria NB 42/041.474.567-1, nos termos dos artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que os períodos de atividade rural e especial postulados não foram analisados quando do requerimento administrativo, razão pela qual não há prazo decadencial. Referiu, ainda, não se tratar de um ato de concessão, mas sim do reconhecimento de um suposto direito, que reflexamente implicaria na revisão do benefício, motivo pelo qual não deve incidir o instituto da decadência.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 19/07/2013 (Evento 1), com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário desde 26/04/1995 (Evento 1, CCON5).
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Por outro lado, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE nº 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.
No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)
Nessa mesma linha, em sessão realizada em 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Des. Roger Raupp Rios, que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, o qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.
Confira-se o acórdão desse julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.
Feitas essas considerações, e analisando os documentos que instruem o feito, constata-se que o segurado postulou administrativamente o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial em questão, estando configurada, portanto, a decadência do direito de revisão da sua aposentadoria.
Com efeito, conforme procedimento administrativo de concessão do benefício, houve manifestação expressa da autarquia previdenciária quanto ao tempo de serviço rural do autor (Evento 13, PROCADM1, fls. 36-40). Além disso, foi juntado formulário DISES - BE - 5325, referente a "informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (físicos, químicos, biológicos, etc.), para fins de instrução de processos de aposentadoria especial", exatamente para o período especial postulado pelo segurado (Evento 13, PROCADM1, fls. 15-17). Posteriormente, inclusive, o autor requereu a revisão administrativa do seu benefício, juntando, para tanto, laudo técnico referente ao período especial requerido. Em julho de 98, o INSS indeferiu o pedido, alegando que as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadravam nos quadros anexos que regiam a matéria (Evento 1, PROCADM11, fls. 36-48).
Ademais, o próprio autor informou, na inicial, ter requerido administrativamente o reconhecimento do tempo rural e especial, conforme se observa dos seguintes trechos (Evento 1, INIC1):
(...)
O Autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, percebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tombado sob nº. 42/041.474.567-1, com data de início - DIB - fixada em 26/04/1995, por ter completado 31 anos e 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, com coeficiente de 76%.
Contudo, quando da concessão do benefício, não foi reconhecido o tempo de trabalho laborado em atividade rural no período de (17/06/1974 à 1/12/1977 e 01/01/1987 à 17/06/1988 ) e especial no período de 23/07/1956 à 12/02/1970, que acabam por refletir no valor inicial do benefício, aumentando o coeficiente.
(...)
Conforme se verifica das cópias anexas, que fazem parte do processo administrativo de concessão do benefício da Autora, este postulou a averbação do tempo rural exercido em regime de economia familiar tendo anexado farta prova documental para fins de comprovação da atividade rural.
Não obstante, deixou o Requerido de reconhecer, e, por conseguinte averbar períodos de labor rural [17/06/1974 à 31/12/1977 e 01/01/1987 à 17/06/1988], o que acaba por refletir no valor inicial do benefício.
De análise das cópias em anexo, constata-se que quando do requerimento administrativo do benefício foram juntados os seguintes documentos comprobatórios da atividade rural em regime de economia familiar:
De 17/06/1974 à 31/12/1977 e de01/01/1987 à 17/06/1988:
a) Declaração de terceiro comprovando utilização de seu talão de produtor pelo Autor;
b) Contrato de arrendamento de imóvel rural;
Para a comprovação da atividade rural, constam na cópia do processo administrativo, os documentos citados acima.
(...)
Conforme se observa no processo administrativo, à fl. 24, o autor laborou no período de 23/07/1956 à 12/02/1970 na CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações, exercendo a função de ajudante de instalador/reparador de rede, preenchendo, portanto os requisitos necessários à caracterização da atividade como sendo de natureza especial, e, por conseguinte a conversão do respectivo tempo para fins de aposentadoria, conforme entendimento pacificado nos Tribunais, no período de trabalho até 28.04.95, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica de Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58).
(...)
Portanto, resta claro que a discussão acerca do tempo de serviço rural e especial ora postulado, ao contrário do que afirma o autor em sua apelação, já havia sido travada na esfera administrativa. Nessas condições, deveria este ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Sucumbência
À falta de apelo da parte autora quanto ao ponto, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037351-56.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50373515620134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ARMANDIO RODRIGUES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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