APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009133-31.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009133-31.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PEDRO SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Pedro Silveira Duarte ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é beneficiário desde 04/03/1996, com efeitos retroativos àquela data, observada a prescrição quinquenal, mediante a averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 26/12/1969 a 14/06/1971, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 23/04/1982 a 16/07/1985.
A sentença extinguiu o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício do autor, e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que o seu direito não está fulminado pela decadência, pois o benefício foi concedido anteriormente à vigência da norma que a instituiu. Postulou que, uma vez afastada a decadência, seja reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 26/06/2012 (Evento 1), com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que o autor é beneficiário desde 04/03/1996 (Evento 1, PROCADM3, fl. 35).
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26/06/2012, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cuja data de início é 04/03/1996.
Por oportuno, importante registrar que já haviam sido apresentados, por ocasião do requerimento administrativo do autor, documentos referentes às atividades rurais e especiais ora postuladas, como certificado de dispensa de incorporação, constando a sua qualificação profissional como agricultor (Evento 1, PROCADM3, fl. 7), bem como formulário de "informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos", referente ao período de 23/04/1982 a 16/07/1985 (Evento 1, PROCADM3, fl. 20). Aliás, a própria parte autora afirmou, em sua petição inicial, que
(...)
Em data de 04/03/1996, o Autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nº 42/102.510.931-4, requerendo o reconhecimento e averbação do período em que laborou na colônia, juntamente com sua família, em regime de economia familiar, bem como cômputo de tempo laborado em condições especiais em que esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes insalubres
Ocorre que, o INSS não considerou o labor rural do Autor, desconsiderando o período de 26/12/1969 (12 anos) a 14/06/1971, véspera do primeiro contrato de trabalho urbano, quando se desligou das lides rurais, bem como não reconheceu como tempo especial o período de 23/04/1982 a 16/07/1985, sendo que neste período estava exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites tolerados, conforme legislação vigente à época.
Para comprovar a exposição ao agente insalubre juntou o formulário DSS-8030, no qual consta que o nível de ruído médio no setor onde trabalhava era superior a 80db.
Ocorre que a negativa do INSS prejudicou sobremaneira o Autor, tendo em vista que sua renda foi concedida em sua forma proporcional.
(...)
Portanto, resta claro que a discussão acerca do tempo de serviço rural e especial ora postulados já havia sido travada na esfera administrativa. Nessas condições, deveria a parte autora ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009133-31.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50091333120124047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | PEDRO SILVEIRA DUARTE |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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