| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012282-09.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALDIR NATALIO CIOATO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229409v5 e, se solicitado, do código CRC 83B50BFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012282-09.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALDIR NATALIO CIOATO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Valdir Natalio Cioato propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/11/2010, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/10/1996, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 11/04/1962 a 24/05/1971, bem como do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 25/05/1971 a 27/09/1971 e 29/04/1995 a 21/10/1996.
Em 10/04/2014 sobreveio sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da decadência do direito do autor, que restou condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o instituto da decadência passou a ter previsão no ordenamento jurídico apenas a partir de 27/06/1997, não podendo retroagir para alcançar situação jurídica já consolidada sob a vigência da lei anterior. Referiu também que a regra da decadência dos 10 anos surgiu apenas a partir de 05/02/2004, sendo certo que, até então, não existia lei que regulamentava prazo para reclamar erros do INSS. Aduziu, por fim, que "(...) o direito relativo à conversão do tempo especial em comum de alguns períodos, bem como o tempo rural, trabalhado em regime de economia familiar, não foi apreciado/analisado quando do pedido administrativo, pelo que não tendo sido apreciado não ocorreu a decadência".
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da decadência
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 24/11/2010, com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de serviço de que o autor é beneficiário desde 22/10/1996 (fl. 81).
A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (precedida da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 (originada da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 (conversão da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
A matéria atualmente encontra-se regulada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Já em relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, registre-se, inicialmente, que as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Nesses termos, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 24/11/2010, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 22/10/1996.
Por oportuno, importante registrar que já haviam sido apresentados, por ocasião do requerimento administrativo do autor, diversos documentos referentes às atividades rurais e especiais ora postuladas (título eleitoral constando a sua qualificação profissional como agricultor, bem como documentos relativos ao labor como motorista, inclusive laudo técnico pericial para avaliação de insalubridade - fls. 13-57), restando claro, portanto, que tal discussão já havia sido travada no âmbito administrativo. Aliás, a própria parte autora afirmou, em sua petição inicial, que o INSS não reconheceu, por ocasião do requerimento administrativo, o tempo de serviço rural e especial ora requerido. Nesse sentido, os seguintes trechos do pedido inicial:
(...)
Quando da contagem do tempo de serviço o requerido reconheceu 34 anos, 08 meses e 17 dias e em razão disso, concedeu-lhe o benefício de forma proporcional, com coeficiente de cálculo no percentual de 94% sobre o valor do salário benefício.
O requerido somente alcançou esse número de anos, por ter desconsiderado todo o período laborado na agricultura, bem como não ter convertido para comum o período de 25.05.71 a 27.09.71 laborado na empresa Irmãos Dal Pra S.A Indústria, Comércio e Agropecuária, na função de motorista e o período de 29.04.95 a 21.10.96, laborado como motorista autônomo.
Se o INSS quando da análise do pedido tivesse considerado que o requerente laborou no meio rural em regime de economia familiar no período de 11.04.62 a 24.05.71 e após sempre laborou em ambientes insalubres e tivesse procedido na conversão dos períodos de 25.05.71 a 27.09.71 e 29.04.95 a 21.10.96, teria o requerido alcançado 44 anos, 06 meses e 23 dias de tempo comum, cujo tempo faria com que o requerente tivesse direito ao coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício e não os 94% como entendeu o requerido.
O requerido não reconheceu administrativamente, para o cômputo de tempo de serviço, o período laborado no meio rural, fazendo com que, o requerente tenha que socorrer-se do judiciário, a fim de ter reconhecido esse período - 11.04.62 a 24.05.71 - e após revisada sua aposentadoria, vez que lhe é de direito, eis que trabalhou no meio rural desde a infância, devendo estar, portanto, amparado pela Legislação Previdenciária, tal como previsto na Lei 8.213/1991.
(...)
E em relação ao INSS não ter considerado todos os períodos especiais feriu o direito do requerente, eis que nos períodos supra descritos laborou sujeito a condições especiais à sua saúde e integridade física, nos seguintes termos:
(...) Grifei
Com efeito, se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.
Feitas essas considerações, resta claro, conforme já observado anteriormente, que a discussão ora em análise já havia sido travada no âmbito administrativo. Nessas condições, deveria a parte autora ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012282-09.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00191716320108210120
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | VALDIR NATALIO CIOATO |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275628v1 e, se solicitado, do código CRC B0E40DA. | |
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