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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. TRF4. 5001456-97.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. 2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. 4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ (TRF4, APELREEX 5001456-97.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001456-97.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI MARIA GUGLIELMIN TROIAN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO.
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho.
2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463294v4 e, se solicitado, do código CRC 5A5994C7.
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Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001456-97.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI MARIA GUGLIELMIN TROIAN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso e remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a preliminar e a prescrição, resolvendo o mérito do processo, para julgar procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I) e condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial dos auxílios-doença NB 103.172.436-0 (DIB 20/04/1999, Evento 10, PROCADM3, pp. 11/12) e 118.803.852-1 (DIB 16/02/2001, Evento 10, PROCADM3), além da aposentadoria por invalidez NB 130.845.650-3 (DIB 18/10/2003, Evento 10, PROCADM2, p. 7), em conformidade aos salários-de-contribuição apurados na Reclamatória Trabalhista n° 005570015.1998.5.04.0512, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS;
b) pagar as diferenças decorrentes da revisão nas prestações mensais, desde a DIB do primeiro benefício.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelos índices discriminados na fundamentação; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

O INSS, em seu recurso, alega falta de interesse processual pela ausência de pedido administrativo, requer o reconhecimento da decadência do direito de revisão e da prescrição qüinqüenal. No mérito defende que não há elementos suficientes para efetuar a revisão pretendida e ataca os fatores de correção do débito, requerendo, ainda, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação do presente feito.

Recorre o autor, requerendo o aumento da verba honorária para 15 ou 20% do valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Interesse processual

Há interesse processual porque o INSS contestou o mérito e porque no âmbito administrativo haveria a indicação de decadência, conforme a sentença:

A aposentadoria por invalidez da parte autora foi deferida com DIB de 18/10/2003 (carta de concessão no Evento 10, PROCADM2, p. 6). Ao passo que esta ação foi ajuizada em 13/01/2014, não tendo sido precedida de requerimento administrativo.

Diante dessas datas, tem razão o autor ao afirmar não ser útil o requerimento administrativo eis que, demonstra a experiência, o INSS aplica a decadência decenal em tais hipóteses, sendo bastante provável o indeferimento do pedido.

Por essas razões, excepcionalmente, é dispensado o prévio requerimento administrativo de revisão.

Afasta-se a preliminar.

Decadência
No caso de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. Não incide a correção monetária pela Taxa Referencial-TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, porque declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, mantidos os juros de mora equivalentes aos juros das cadernetas de poupança a partir de julho/2009. Precedentes do STF e STJ. (TRF4, APELREEX 5010353-42.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No presente caso, o benefício foi concedido em 1998, e a ação trabalhista tramitou até 2011, o que implica que quando do ajuizamento não havia decurso do prazo decadencial de dez anos especificamente para inclusão de questões resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Não há parcelas prescritas, como observado na sentença, porque a existência da lide trabalhista é motivo de suspensão do curso do prazo, e a presente ação foi ajuizada há menos de cinco anos do encerramento do feito na Justiça do Trabalho.
(...)
4. A existência de reclamatória trabalhista é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o encerramento da lide trabalhista, exclui-se o período de tramitação do processo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao ajuizamento. 5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observando-se que no presente caso não há parcelas prescritas. (TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)
Direito à revisão
Demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)
Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas documentais, sendo reconhecido o direito a verbas salariais que interferem no valor do salário-de-contribuição.
E "Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo."(TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)
Os valores dos salários-de-contribuição estão devidamente identificados na sentença:

No caso em tela, a autora foi vencedora em demanda trabalhista (Autos n° 005570015.1998.5.04.0512, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS), que determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes do exercício de funções atinentes ao cargo de Entregador Leiturista, grupo I, nível 04, classe 'b', inclusive os reflexos em férias e outras verbas (sentença e acórdão no Evento 1, PROCADM7, pp. 9 e 14).

O cálculo das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista já é definitivo, conforme se verifica na consulta à movimentação processual no Evento, PROCADM6, p. 3, mais precisamente da decisão lançada em 21/10/2011, sendo que não foram anexados nestes autos os cálculos finais.

Das parcelas deferidas na reclamatória, apenas as diferenças nos salários integram o salário-de-contribuição (artigo 28 da Lei de Custeio da Previdência Social), remetendo-se à fase de liquidação a comprovação dos valores homologados na Justiça do Trabalho.

Logo, prevalecem os salários-de-contribuição apurados no cálculo da reclamatória trabalhista.

Confirma-se a sentença em relação a este ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Os consectários estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463293v2 e, se solicitado, do código CRC 65873DCF.
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Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001456-97.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50014569720144047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRACI MARIA GUGLIELMIN TROIAN
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518851v1 e, se solicitado, do código CRC 33281D25.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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