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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5025549-18.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:56:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. CONSECTÁRIOS. 1. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. 2. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ (TRF4, APELREEX 5025549-18.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025549-18.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO NAZARI VERANI
ADVOGADO
:
VINÍCIUS LOSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. CONSECTÁRIOS.
1. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
2. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537454v4 e, se solicitado, do código CRC 409B478F.
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Data e Hora: 12/06/2015 16:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025549-18.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO NAZARI VERANI
ADVOGADO
:
VINÍCIUS LOSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS e remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de:
a) determinar ao réu que revise a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria concedido ao de cujus (NB 46/114.919.708-8), incluindo nos salários-de-contribuição as parcelas estabelecidas no âmbito da Justiça do Trabalho (processo n. 824/84) que ostentem natureza salarial, conforme o disposto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91, observados os limites previstos nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei n. 8.213/91;
b) condenar o réu a pagar aos sucessores as diferenças devidas, decorrentes revisão da renda mensal inicial, a ser efetuada conforme delimitado no item "a" supra, desde a data da concessão do benefício, em 13 de abril de 2000, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, com base no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.

O INSS, em seu recurso, alega decadência do direito de revisão, falta de interesse de agir porque não houve pedido administrativo e ataca os fatores de correção do débito.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Interesse de agir

No presente caso houve pedido administrativo, com indeferimento ante o entendimento de decadência do direito de revisão (Evento 1 - PROCADM8).

Decadência e prescrição

O benefício foi concedido em 05/10/2007, conforme a Carta de Concessão juntada aos autos (Evento 1 - CCON3), com data de início - DIB em 13/04/2000.

Como a decadência somente é contada a partir do primeiro recebimento, o que somente deve ter ocorrido em novembro de 2007, não houve o decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.

Ainda que assim não fosse, no caso de reclamatória trabalhista, esse prazo somente se inicia com o encerramento da lide na justiça laboral.

Mantida a prescrição proclamada na sentença.

Direito à revisão

Demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)

Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas documentais, sendo reconhecido o exercício de horas-extra com base nos registros de cartão-ponto juntado aos a verbas salariais que alteram o valor dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O recurso do INSS e a remessa oficial são parcialmente providos para adequação dos juros moratórios.

A correção monetária e a verba honorária, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025549-18.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50255491820144047200
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO NAZARI VERANI
ADVOGADO
:
VINÍCIUS LOSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1215, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617775v1 e, se solicitado, do código CRC F684A123.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:46




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