APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030403-40.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HILARIO PENZ |
ADVOGADO | : | JACSON FRITSCH |
: | WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO.
1. Reconhecido interesse de agir, porque o INSS contestou o mérito da demada.
2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício.
3. Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo.
4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado
5. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
6. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542265v4 e, se solicitado, do código CRC 24321FC2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030403-40.2014.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HILARIO PENZ |
ADVOGADO | : | JACSON FRITSCH |
: | WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, em que se determinou a inclusão no valor dos salários-de-contribuição de remunerações decorrentes de condenação em sentença trabalhista.
Na sentença, a magistrada assim concluiu:
Ante o exposto, afasto as alegações de coisa julgada e de ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio pedido administrativo de revisão argüidas pelo INSS e julgo procedente o pedido deduzido na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar o INSS o réu a:
a) revisar o benefício de auxílio doença 516.789.684-0, recalculando a respectiva renda mensal inicial com base em nova relação de salários-de-contribuição elaborada observando os termos da condenação proferida na reclamatória 01105.2006.382.04-00-3, movida contra Calçados Azaléia S/A; e
b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Recorre a parte autora requerendo que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Interesse de agir
Esta Turma efetivamente tem entendido que há necessidade de prévio requerimento administrativo para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado. 2. Embora não haja dúvida de que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, tal pleito deve, primeiramente, ser formulado na esfera administrativa, pois o INSS, que na maior parte das vezes não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas efetivamente reconhecidas no Juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. 3. Consequentemente, não se pode considerar o pedido de inclusão dos valores dos recolhimentos efetuados em decorrência da demanda trabalhista como pedido sucessivo ao de concessão de auxílio-doença, tampouco implícito neste, merecendo reparos a decisão agravada. (TRF4, AG 0005262-25.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013)
Ocorre que no presente caso, o INSS contestou o mérito do pedido, o que implica a ocorrência de pretensão resistida.
Em razão dessa situação específica, verifico presente o interesse de agir judicial, mesmo sem pedido específico na esfera administrativa.
Direito à revisão
Demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)
Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas documentais, sendo reconhecido o direito do autor a verbas salariais que podem ser utilizadas no cálculo previdenciário.
O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista, não afasta o direito do segurado de ter revisado seu benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
(...)
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, exigência do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo.
(...)
(TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013)
Efeitos financeiros e prescrição
Em relação à contagem do prazo prescricional, é de se observar que "Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado." (TRF4, APELREEX 5002863-89.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013).
Há que se observar a prescrição qüinqüenal determinada na sentença.
Recurso da parte autora
Vinha entendendo que a parte autora não possui interesse recursal quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais, porquanto eventual alteração implicaria reformatio in pejus.
Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de que, ainda que o recurso verse apenas sobre os honorários de advogado, seja em relação a valores ou beneficiário, há legitimidade recursal da autora, bem como interesse processual em buscar a revisão deste aspecto sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. AJG. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A parte possui legitimidade para recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios. 2. Se ela é beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo. Precedentes desta Corte e do e. STJ. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-46.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE, BENEFICIARIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO. (...) 2. A parte autora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000495-80.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Dessa forma, me filio ao entendimento desta Corte no sentido de que parte autora possui interesse recursal e legitimidade para recorrer quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais.
O recurso merece provimento, porquanto dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que os honorários pertencem ao advogado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventual compensação de valores que atinja o crédito principal devido ao autor. (TRF4, AG 5012798-02.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/08/2013)
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária, os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, e a verba honorária foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542264v5 e, se solicitado, do código CRC 8E8C2F21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030403-40.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50304034020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HILARIO PENZ |
ADVOGADO | : | JACSON FRITSCH |
: | WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615425v1 e, se solicitado, do código CRC BEB0ACF4. | |
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