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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. <br> 1. O contribuinte individual é segurado ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:01:18

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social. A sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 2. O contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, têm o recolhimento das suas contribuições previdenciárias realizado pela empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. (TRF4, AC 5011247-45.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011247-45.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GERSON LARRI FRIEDRICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Gerson Larri Friedrich interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a:

- revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora (NB 42/190.950.331-0, mediante postergação da DIB originária para 30/11/2018 (DER reafirmada), nos termos da fundamentação; e

- efetuar o pagamento das diferenças resultantes da revisão ora deferida vencidas entre 15/10/2021 (DIP fixada na data de pagamento/complementação das contribuições em atraso e/ou indenizadas) e a data de implantação da nova renda mensal.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença dispensada do reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC).

Sustenta a parte recorrente a nulidade do pagamento das contribuições cuja obrigação de recolhimento era do Tomador de Serviços, bem como a revisão da renda mensal inicial a partir da DER reafirmada para 30/11/2018. Requer a devolução dos valores pagos indevidamente a título de indenização de períodos trabalhados na condição de prestador de serviços para pessoa jurídica. Por fim, pleiteia a condenação da Autarquia em danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista os diversos erros grosseiros cometidos no curso do processo administrativo.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

O Apelante requereu em 27/11/2018 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedido. Neste pedido, foram apresentados documentos que comprovavam a prestação de serviços à empresa KROLOW LTDA como autônomo no período de 04/2008 a 09/2008. O vínculo não foi reconhecido pela Autarquia. A seguir a parte recorrente ingressou com pedido de revisão administrativa. No pedido apresentou os documentos ja apresentados no requerimento administrativo de concessão, sendo que para o reconhecimento do vínculo na condição de autônomo foi exigida a indenização dos períodos em que exercia atividade para pessoa jurídica.

Com efeito, não pode a parte autora ser prejudicada pela ausência ou atraso dos recolhimentos, impondo-se o seu cômputo. A única exigência estabelecida pelo ordenamento jurídico é a comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições ou da extemporaneidade delas.

Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo § 2º do art. 99 e § 5º do art. 185 da Instrução Normativa 128/2022, verbis:

Art. 99. A retroação da data do início da contribuição - DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.

(...)

§ 2º A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independentemente do efetivo recolhimento das contribuições.

Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

(...)

§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO (RPA). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 2. Não demonstrado através dos recibos de pagamento a autônomo que o tomador de serviço descontou as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do autor, tampouco comprovado o recolhimento das contribuições no período pretendido, não cabe o reconhecimento de tempo de contribuição. (TRF4, AC 5016517-55.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022) - grifei.

Observa-se, desse modo, que, apesar de não haver a necessidade do recolhimento contemporâneo das contribuições, um requisito é essencial para a contagem do tempo de serviço a partir de abril de 2003: a comprovação do exercício da atividade remunerada.

No caso concreto, a declaração registrada ( evento 1, INF_REV_BEN9-p.6) serve como prova da prestação de serviços como autônomo à empresa Macro Atacado Krolow Ltda.

Conclusivamente, devem ser consideradas como tempo de contribuição e carência as competências de 01/04/2008 à 30/09/2008, pois nesses intervalos houve a comprovação do exercício da atividade remunerada.

Observa-se que o enquadramento da atividade laborativa na categoria de contribuinte individual encontra-se definida nas alíneas do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 e regulamentada pelas alíneas do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 3.048/99.

A Lei nº 8.212/91, no capítulo da arrecadação e recolhimento das contribuições, dispunha, na redação da Lei nº 9.876/99, em seu art. 30, que a empresa era obrigada a "b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;"

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõe, no art. 216, I, que a empresa é obrigada a a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

Já a Lei nº 10.666, de 08-05-2003, dispôs, na redação original do art. 4º:

Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Logo, a partir de 08-05-2003 os recolhimentos passam a ser de responsabilidade da tomadora de serviço. Nesses casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador).

Portanto, se houve o descumprimento da obrigação por parte da empresa, não pode ser o segurado prejudicado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 3. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. 4. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade urbana. 5. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. 6. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5018716-23.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Nos termos da Lei 10.666/2003, cumpria à empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Não pode a segurada ser prejudicada ante o não cumprimento da obrigação pela empresa. 2. Ainda que o § 27 do art. 216 do Decreto nº 30.48/99, disponha que o contribuinte individual é obrigado a complementar sua contribuição mensal diretamente, quando contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, seja inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, a norma regulamentadora não pode extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 3. Implementados os requisitos legais, aposentadoria por idade é devida desde o requerimento administrativo, em 03-12-2012, nos termos do art. 48, caput, c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 0018971-35.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/06/2018, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Cuidando-se de contribuinte individual que prestou serviços à empresa (pessoa jurídica), à época em que vigente a Lei 10.666/03 - que obrigava a empresa recolher contribuição previdenciária do prestador de serviço - o recolhimento errôneo ou extemporâneo por parte da pessoa jurídica não pode prejudicar o segurado. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5051261-23.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021, grifei)

Como corolário lógico, os valores recolhidos pelo segurado, a título de indenização de períodos trabalhados, na condição de prestador de serviços para pessoa jurídica, devem ser ressarcidos pelo recorrido devidamente corrigidos, conforme os critérios a seguir dispostos:

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), com a observância dos seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Do dano moral

Conforme entendimento pacífico desta Corte, o indeferimento, u cancelamento ou redução de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar e revisar periodicamente os benefícios concedidos.

Ademais, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. 1. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir. 2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 4. Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c". 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 6. Apelos desprovidos e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 5002724-26.2019.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIBERALIDADE DA AUTARQUIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Nova análise administrativa que resulte favoravelmente ao segurado não modifica o entendimento firmado em ação julgada improcedente, com base em laudo pericial, uma vez que este fato não modifica a configuração da coisa julgada. A concessão superveniente do benefício no próprio INSS não vincula o Poder Judiciário e nem constitui fato novo para o fim de alterar o que já fora decidido antes judicialmente . 2. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5011579-50.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022)

Honorários recursais

Hipótese que não contempla a majoração de honorários nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Conclusão

O recurso comporta parcial provimento para o efeito de reconhecer o tempo de serviço prestado à empresa KROLOW LTDA como autônomo, no período de 04/2008 a 09/2008; bem como determinar a devolução dos valores indevidamente indenizados pelo recorrente, quanto ao período.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546617v6 e do código CRC 132f86fd.Informações adicionais da assinatura:
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5011247-45.2023.4.04.7110
40004546617.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011247-45.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GERSON LARRI FRIEDRICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. ação revisional. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social. A sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

2. O contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, têm o recolhimento das suas contribuições previdenciárias realizado pela empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546618v4 e do código CRC 217b7cdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:13:0


5011247-45.2023.4.04.7110
40004546618 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5011247-45.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GERSON LARRI FRIEDRICH (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362)

ADVOGADO(A): MICHEL LABANDEIRA GOMES (OAB RS064483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1327, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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