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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. TRF4. 5020899-62.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. 1. Correção do cálculo realizado pelo INSS, a teor do art. 29, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, pois a parte autora possuía menos de 24 contribuições no período de 48 meses anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento. 2. Sendo o autor contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recaía sobre si no período em apreço (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). (TRF4, AC 5020899-62.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020899-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
WILSON GERMANO BRUST
ADVOGADO
:
EDWARD FONTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
1. Correção do cálculo realizado pelo INSS, a teor do art. 29, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época, pois a parte autora possuía menos de 24 contribuições no período de 48 meses anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento.
2. Sendo o autor contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recaía sobre si no período em apreço (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228378v4 e, se solicitado, do código CRC E09864D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020899-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
WILSON GERMANO BRUST
ADVOGADO
:
EDWARD FONTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 15/12/2016, a qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, suspensa a exigibilidade das parcelas face à gratuidade concedida.

Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, pugnando pela revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Narrou que postulou administrativamente o benefício em 03/02/99, sendo concedido apenas após o ajuizamento de demanda judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/08/07. Disse que, em razão disso, a implantação o benefício se deu em equívoco, haja vista que calculado a renda mensal inicial conforme disposições vigentes à época, e não aquelas vigentes quando da realização do requerimento administrativo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à correção do cálculo de benefício previdenciário, o que importaria, em tese, em prejuízo à renda mensal inicial do benefício. Segundo consta na inicial, o cálculo administrativo desprezou o direito do autor ao cálculo do salário-de-benefício com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade. Requer, também, o recálculo da RMI com adoção do coeficiente de cálculo do benefício no percentual de 94%, a teor do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.

À época da concessão do benefício, o art. 29 da Lei nº 8.213/91 tinha a seguinte redação:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1° No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de- benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

A parte autora é pessoa aposentada com DIB em 03/02/1999, e o INSS, dando cumprimento a legislação de regência, paga-lhe o benefício conforme a melhor renda apurada no momento concessório.

Acerca do ponto, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Da análise da carta de concessão de benefício (fls. 239/240), observo que o cálculo foi realizado com observância da exceção contida no parágrafo primeiro de aludido artigo, eis que, aparentemente, possuía o autor menos de vinte e quatro contribuições no período de quarenta e oito meses anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, havendo sido somados os salários de contribuições do autor nesse período e dividido o resultado por vinte e quatro. Na hipótese, a soma dos salários de contribuição teria atingido a quantia de R$ 1.226,48, sendo que da divisão resultou um salário de benefício inferior ao mínimo, razão pela qual foi elevada ao piso, qual seja, o próprio salário mínimo da época.

É importante destacar, precisamente, que muito embora a data de início do benefício tenha sido 03/02/99, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor considerando as regras vigentes anteriormente à EC 20/98, vez que, quando da entrada em vigor de aludida emenda constitucional, que trouxe mudanças nos requisitos para aposentadoria, o autor já satisfazia os requisitos para jubilação.

Nesse sentido, observo que os documentos acostados ao feito efetivamente comprovam que no período de 48 meses anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento - na hipótese, considerando as regras de transição, 48 meses anteriores à entrada em vigor da EC 20/98 (12/94 a 11/98) - o autor havia vertido menos de 24 contribuições à previdência social (fls. 319/320), o que conduziu à elaboração do cálculo do salário de benefício conforme art. 29, § 1º da Lei n. 8.213/91, com sua antiga redação.

Não há, portanto, falar em incorreção o cálculo.

E sendo o autor, à época, contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recaía sobre si naquele período (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). Nessa esteira, observo que o documento de fl. 47 apenas indica o salário de contribuição do autor à época, não comprovando, contudo, o efetivo recolhimento das contribuições.

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228377v3 e, se solicitado, do código CRC 3AA612BA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020899-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041085620158210044
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
WILSON GERMANO BRUST
ADVOGADO
:
EDWARD FONTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/11/2017 01:54




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