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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. ...

Data da publicação: 27/11/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5002131-96.2015.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002131-96.2015.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NEY SILVEIRA DIAS (Sucessão) (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com o seguinte dispositivo (Evento 17, na origem):

"Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a execução prossiga no valor de R$ 102.884,98 (cento e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até 03/2013, de acordo com o montante apurado pela exequente no evento 9 (CALC2) do processo executivo.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte embargante a arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reconhecidamente devido e aquele buscado nestes embargos (proveito econômico), a teor do que estabelece o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, valor este que deverá ser atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se."

A apelante refere que o segurado titular do benefício a ser revisado faleceu em 12/07/2012, sendo que a execução foi proposta por sua sucessão, representada pela viúva. Aduz que a parte exequente, ora apelada, incluiu no crédito executado diferenças relativas à sua pensão por morte, ponto que não foi objeto da ação de conhecimento. Acrescenta que ocorreu o óbito da sucessora em 19/02/2015, pelo que afirma que a execução é irregular. Alega que há risco de pagamento em duplicidade do valor pleiteado, que pode ser cobrado também na via administrativa. Postula que o crédito executado se limite ao estrito teor da decisão judicial transitada em julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O pedido de habilitação dos sucessores (Evento 6) foi homologado (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o recurso, pois cabível e tempestivo, anotando que não há previsão de custas para a apelação em embargos à execução.

Mérito

Controverte-se acerca da possibilidade de executar diferenças oriundas dos reflexos na pensão por morte da parte sucessora, em cumprimento de sentença relativo a ação revisional da RMI do benefício do de cujus.

Não desconheço que a jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação originária confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário. Assim, conforme precedentes deste órgão colegiado: "a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria" (AC 5003636-08.2013.4.04.7105, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 20/08/2019).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, porque a pretensão está à margem do título. (TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. 1. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício de pensão por morte, no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, como na hipótese dos autos, porque a pretensão está à margem do título. 2. Demonstrada a qualidade de segurado por ocasião do óbito da parte autora ocorrido no curso da ação, não se autoriza a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte em favor do cônjuge, pois não se trata de fato modificativo do direito da parte, mas de novo direito, sujeito à regras diversas e sujeito a novo pedido administrativo. (TRF4, AG 5028111-90.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Também nesse sentido há julgados da Turma Regional Suplementar do Paraná: "O pagamento dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte devem ser veiculados em procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, sob pena de violação aos limites da demanda (revisional dos proventos de aposentadoria do de cujus)." (TRF4 5003840-46.2013.4.04.7010, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/09/2020).

Porém, observo que, em outras turmas previdenciárias desta Corte, a orientação é diversa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada. 3. Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5020958-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS CHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR. VIÚVA PENSIONISTA. DIREITO DE SUCEDER SEU FALECIDO CÔNJUGE, NA AÇÃO REVISIONAL POR ELE MOVIDA. DIREITO REFLEXO DE REVISÃO DA RMI DE SUA PENSÃO POR MORTE. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. (TRF4, AG 5031707-82.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO SUPERVENIENTE DO SEGURADO. REFLEXOS NA CORRESPONDENTE PENSÃO POR MORTE. Sobrevindo o óbito da parte autora-segurada, é viável incluir na execução de sentença que julga procedente ação concessiva ou revisional de benefício, as diferenças concernentes aos reflexos na correspondente pensão por morte. (TRF4, AG 5016481-37.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Filio-me à segunda posição. Com efeito, já ajuizada ação revisional do benefício originário, sobrevindo o óbito da parte e habilitada a pensionista, não há razões para exigir novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação para que a pensionista obtenha os reflexos do benefício derivado, calculado com base no benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei n.º 8.213/1991.

A propósito, registro que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado essa orientação. A título de exemplo, no REsp n.º 1878108 aquela Corte Superior reformou o acórdão proferido pela Quinta Turma no AI n.º 5002461-75.2018.4.04.0000. Transcrevo a decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria:

"Na espécie, a revisão foi postulada pelo próprio segurado, antes de seu falecimento, ocorrido em 09/10/2014 (e-STJ fl. 5), situação que difere os presentes autos da matéria afetada a julgamento repetitivo, relativa à "possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas ou sucessores para pleitearem, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus" (Tema 1.057/STJ).

Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento dos valores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício revisado, in litteris:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifos acrescidos).

Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor, sua adoção não importa em "inobservância ao título executivo", como considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 38), mas em mera aplicação da lei.

Isso porque o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria.

Desse modo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o cumprimento de sentença de modo que seja observado, na implantação da renda mensal da pensão por morte, a sua conformidade com o benefício originário, revisado judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Juízo do cumprimento de sentença que determinou o prosseguimento da execução. Ainda, NÃO CONHEÇO do agravo interno de e-STJ fls. 119/126, complementado pelas razões de e-STJ fls. 134/142, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ."

Na mesma linha, os seguintes julgados: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011.

Dessa forma, o apelo é improcedente.

Honorários Recursais

A sentença recorrida estipulou honorários em desfavor do INSS, nos seguintes termos:

"Condeno a parte embargante a arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor reconhecidamente devido e aquele buscado nestes embargos (proveito econômico), a teor do que estabelece o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, valor este que deverá ser atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Como a autarquia, ora apelante, restou sucumbente em grau recursal, cabível a majoração dos honorários em 20%, consoante preconiza o art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803388v11 e do código CRC 9315a315.Informações adicionais da assinatura:
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5002131-96.2015.4.04.7109
40002803388.V11


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-96.2015.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NEY SILVEIRA DIAS (Sucessão) (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.

O título judicial que transitou em julgado no processo n.° 2009.71.09.000748-3 reconheceu o direito do segurado, Ney Silveira Dias, à revisão da sua aposentadoria.

A execução foi proposta após o óbito do segurado e pretendeu, como foi relatado, a inclusão de valores relacionados a diferenças reflexas no benefício de pensão por morte.

O direito às diferenças a título de atualização da pensão por morte decorrente de reflexos da revisão do benefício originário não dispensa a análise de direito autônomo do pensionista, distinto do que foi restritamente reconhecido no título judicial.

É indispensável ação própria, ou, ao menos, requerimento próprio no âmbito administrativo, porque do contrário se promove execução para obter diferenças não asseguradas no título judicial.

Não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, o que por si já constituiria uma impropriedade, já que o segurado veio a óbito depois da sua formação, somente é possível que se postule, neste momento, a execução das parcelas que dizem respeito às diferenças devidas de aposentadoria.

Não há, portanto, título executivo que fundamente a execução relativamente a valores após o óbito do segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O título judicial ora em execução determina a revisão da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à revisão da pensão por morte pretendida pela ora exequente. 2. O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0001196-29.2006.4.04.7216, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 29/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5016318-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018) - grifado

O que os exequentes, na condição de sucessores, pretendem aqui excutir do patrimônio do devedor montante representativo de algo diverso do que o título assegurou ao autor.

Parece-me evidente a violação a disposição expressa de lei, a saber, o art. 917, §2º, II, do Código de Processo Civil, quando a execução procura incluir no valor apurado quantia relativa a benefício derivado da aposentadoria, em confronto aos limites do processo de conhecimento.

Assim, mantenho minha compreensão no sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são também exemplos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da execução de sentença que originou o presente agravo de instrumento. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5013151-76.2012.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/10/2012)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. A execução restringe-se a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) de concessão de aposentadoria. Sendo assim, não se pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em julgado, in casu, o pagamento de pensão por morte, sendo correta a exclusão, do cálculo exequendo, das parcelas posteriores à data do óbito da segurada-credora. (TRF4, AC 2008.71.99.002311-7, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/07/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS. MORA CREDITORIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A execução restringe-se a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) revisão da aposentadoria de Pedro Moreira Rodrigues mediante a complementação dos proventos de ex-ferroviário. Sendo assim, não se pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em julgado, in casu, reflexos na pensão percebida por Aneguia Ferreira Rodrigues. 2. Não se cogita a ocorrência de mora creditoris, uma vez que não houve desídia dos exequentes na condução do feito. (TRF4, AG 5003896-94.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/05/2012)

Deve, pois, ser reformada a sentença de improcedência dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, para dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (que é o apelante, a despeito da autuação equivocada).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios fixados em favor do INSS por força do acolhimento da impugnação devem corresponder a 10% (dez por cento) do excesso de execução.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880993v9 e do código CRC 786b2a4b.Informações adicionais da assinatura:
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5002131-96.2015.4.04.7109
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002131-96.2015.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: NEY SILVEIRA DIAS (Sucessão) (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.

A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803389v4 e do código CRC cfa7a5a8.Informações adicionais da assinatura:
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5002131-96.2015.4.04.7109
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5002131-96.2015.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: NEY SILVEIRA DIAS (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO: LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER (OAB RS033513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PROVIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5002131-96.2015.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: NEY SILVEIRA DIAS (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO: LUIS MARIANO MAZZINI NIEDERAUER (OAB RS033513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:00.

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