APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007190-31.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NOE NETO ESCOBAR |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DA RENDA MENSAL. NOVOS TETOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Para fins de definição de competência é necessário que parte autora apresente memória de cálculo.
2. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137516v5 e, se solicitado, do código CRC 52B0135A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007190-31.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NOE NETO ESCOBAR |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor requereu na inicial a revisão do valor do salário-de-benefício sem limitação dos tetos previdenciários.
Em sentença, a demanda foi julgada extinta, pois não atendida a determinação para parte autora apresentar os cálculos referente ao valor da causa para fixação da competência do juízo (juizado especial ou rito ordinário).
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença. Afirma que o valor da causa quando do ajuizamento da ação foi superior a 60 salários mínimos. Estimou o valor baseando-se em cálculo elaborado em processo diverso, mas com pedido idêntico ao do autor. Alega, ainda, que não se negou em elaborar o cálculo e requereu a disponibilização do programa de cálculo utilizado pela Contadoria Judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O pedido do autor diz respeito à aplicação dos novos tetos previdenciários, questão que foi acolhida pelo STF em repercussão geral.
O processo foi extinto sem julgamento do mérito, pois a parte autora não atendeu a determinação do juízo a quo em juntar a memória de cálculo para definição de competência. A Juíza monocrática assim sentenciou:
"NOE NETO ESCOBAR ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo, em síntese:
A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:
a) recalcular o salário de benefício do Autor para fins do mesmo receber o salário-de-benefício sem qualquer restrição em virtude do teto de benefício;
O autor foi intimado, conforme decisões dos eventos 3, 9, 14 e 19, para demonstrar como chegou ao valor atribuído à causa.
Na petição do evento 12, o autor requereu a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, o que restou indeferido, ante a ausência da apresentação do cálculo do valor da causa.
A parte autora manifestou-se, nos eventos 22 e 26, requerendo a concessão de prazo para cumprimento das decisões, alegando que não possui os elementos necessários para a elaboração do cálculo. Entretanto, deixou transcorrer in albis os prazos consignados.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, constato que a parte autora, intimada diversas vezes para comprovar como chegou ao valor atribuído à causa, através de memória de cálculo, não atendeu à determinação deste juízo, limitando-se somente a postular a concessão de prazo para o cumprimento da determinação.
Saliente-se, ademais, que, de acordo com o art. 3°, § 3° da Lei 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, de tal sorte que é imprescindível a apresentação de cálculos, ao menos aproximados, do valor da causa, para que se possa determinar a competência do juízo para conhecer dos pedidos.
Deste modo, considerando-se que a verificação da correção do valor atribuído à causa é imprescindível para o regular prosseguimento do feito e, não tendo sido atendido o determinado nos despachos dos eventos 3, 9, 14 e 19, deve ser aplicada a cominação imposta no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, ao fixar a regra geral de competência do Juizado Especial Federal Cível, assim dispôs:
'Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' (grifei)
Em seu recurso, afirma que estimou o valor baseado em cálculo elaborado em processo distinto onde o pedido do autor (Roberto Arrieche) era o mesmo desta demanda e que a Contadoria Judicial naqueles autos encontrou o montante de R$ 53.743,65, o que não pode ser parâmetro para a definição, porquanto não reflete o ganho econômico que a parte autora postula com a presente revisão.
Para fins de fixação de competência, imprescindível a apresentação da memória de cálculo que define o valor da causa.
A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei 10.259/2001).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201001587397, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011)
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUIZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E § 3°. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 201000444204, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 22/06/2010)
No mesmo sentido, precedentes da Sexta Turma desta Corte ao decidir questão idêntica:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º DA LEI 10.259/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de lei federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação, não tendo, outrossim, estabelecido critérios para definição da competência. 2. É constitucional o art. 3º da Lei 10.259/01, que estabelece ser absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, deve o Juiz conhecer de ofício da matéria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.013489-1, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2010)
AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003848-38.2012.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2012)
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002360-77.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009531-51.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2015)
Sem razão a alegação da autora quanto à necessidade de disponibilização do programa de cálculo da Contadoria Judicial. Encontra-se no site da Justiça Federal os programas gratuitos para cálculos judiciais disponíveis ao público externo, principalmente aos profissionais da área do direito que necessitam de ferramentais práticas e ágeis para agilizar e facilitar o acesso à Justiça.
Assim, nego provimento ao apelo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137515v7 e, se solicitado, do código CRC EF39DE36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007190-31.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50071903120114047101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | NOE NETO ESCOBAR |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286658v1 e, se solicitado, do código CRC 974E9A19. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/04/2016 08:50 |
