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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. TRF4. 5001145-97.2010.4.04.7116...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5001145-97.2010.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/12/2016)


Apelação Cível Nº 5001145-97.2010.4.04.7116/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA DENY DE SOUZA COSTA
ADVOGADO
:
EVERTON LAURIDES LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL.
Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701975v4 e, se solicitado, do código CRC 5D753478.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:51




Apelação Cível Nº 5001145-97.2010.4.04.7116/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA DENY DE SOUZA COSTA
ADVOGADO
:
EVERTON LAURIDES LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I e art. 267, I, ambos do CPC no que tange ao pedido de revisão do benefício previdenciário e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja a Autarquia condenada a indenizá-la, ante a recalcitrância na exibição do processo administrativo de concessão do benefício originário.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

A parte autora promoveu a presente ação objetivando a revisão de benefício previdenciário e indenização por dano moral.
Afirmou que é pensionista do INSS em razão do falecimento de AGENOR COSTA que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. Aduziu que, pretendendo efetuar revisão em seu benefício, buscou informações sobre o benefício originário e não logrou êxito em localizar o processo administrativo concessório. Referiu que o proceder do INSS lhe causou transtornos e que a notícia de perda do processo administrativo lhe ocasionou angústia, tensão, incerteza e frustração, pois sem o processo não poderia confirmar o seu direito à revisão. Argumentou acerca da ineficiência na prestação do serviço público pela autarquia e refere que tendo em vista a data de concessão provavelmente ocorreram falhas na concessão do benefício. Citou precendentes. Sustentou o direto às reparação em decorrência da ineficiência na execução do serviço.
Pediu: a) a exibição em juízo do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez ao falecido esposo da autora; b) a condenação do INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício do falecido esposo com a projeção sobre o benefício recebido pela autora; c) em caso de impossibilidade de cálculo, a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); d) concessão de AJG.
A sentença de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso I e art. 267, I, ambos do CPC no que tange ao pedido de revisão do benefício previdenciário e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela a parte autora renovando o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

No que respeita ao pedido de dano moral, é firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
In casu, o pedido de indenização por dano moral assenta-se no fato de que o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do falecido esposa da autora foi extraviado.
O extravio de processo administrativo de concessão de aposentadoria pode, sem dúvida, gerar indenização quando causar efetivo dano ao segurado, assim como as despesas necessárias à recuperação de tais dados também podem ser indenizáveis.
Todavia não configura a hipótese que ora se apresenta, uma vez que, embora seja incontroversa o extravio do processo administrativo de aposentadoria, o fato é que houve a reconstituição deste, conforme comprovou o INSS (Evento 31).
Ademais não deixou a parte autora de perceber seu benefício previdenciário em decorrência do extravio da documentação, situação que ensejaria eventual reparação de dano moral. Ou seja, somente seria ensejadora de indenização por dano moral a perda do processo administrativo que inviabilizasse a obtenção de algum benefício previdenciário ou obstaculizasse o exercício de algum direito, o que não é o caso em tela.
A matéria já foi analisada pela 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:

"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.

No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:

CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Por fim, esta Corte já decidiu que o mero extravio de documentos, não enseja o pagamento de indenização por danos morais:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE PROCEDIIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. MERO DISSABOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, seja o atraso no acolhimento de sua pretensão, ainda que desta forma lhe seja de direito, à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que o apelante busca a indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de extravio de procedimento administrativo e documentos que o acompanhavam, porém não se vê, no caso, ação ilícita imputável à ré, ou, ainda a impossibilidade de recomposição da documentação extraviada. Embora se possa admitir o descontentamento do recorrente, não houve qualquer constrangimento ou abalo cuja gravidade enseje a reparação pretendida. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 0004488-80.2009.404.7001, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/06/2010, grifo nosso)

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
Apelação Cível Nº 5001145-97.2010.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50011459720104047116
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA DENY DE SOUZA COSTA
ADVOGADO
:
EVERTON LAURIDES LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753212v1 e, se solicitado, do código CRC A084D366.
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