APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007074-33.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei 8213/91, nos seus artigos 54 e 49, II, a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço será devida da data da entrada do requerimento do pedido.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007074-33.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 269, I do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Requer a parte autora a reforma da sentença objetivando seja concedida a reafirmação da DER e a aposentadoria mais vantajosa ao recorrente, desde o momento que a autora preencheu os requisitos para sua concessão, ou seja, 18/07/2011, com o pagamento das parcelas vencidas.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Requer a parte autora a reafirmação da DER do benefício que percebe para a "data em que o demandante preencheu os requisitos para obtenção do benefício desejado", ou seja, para 18/07/2011. Requer o pagamento das quantias atrasadas e devidas desde aquela data.
A parte autora postulou administrativamente a concessão de aposentadoria em 24/02/2010, pedido que restou indeferido.
Ajuizou, então, a ação n.º 2011.71.58.000403-1 perante a 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo, em 14/01/2011. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e determinou a averbação de 02 anos, 05 meses e 06 dias, considerando não haver tempo suficiente para aposentadoria. A parte autora recorreu, sustentando possuir direito ao benefício desde a DER (24/02/2010).
O recurso foi desprovido e a sentença transitou em julgado em 11/09/2012.
A parte autora formulou, então, novo requerimento administrativo, obtendo a concessão do benefício (19/10/2012).
Nesta ação, aduz que, tendo permanecido em atividade após o primeiro requerimento, teria obtido a aposentadoria em 18/07/2011, mediante reafirmação da DER.
Embora esteja correta a parte autora quanto à possibilidade de reafirmação da DER, amplamente admitida pela jurisprudência, não há como ser acolhido seu pedido.
Isso porque há sentença transitada em julgado que negou o direito ao benefício com base no primeiro requerimento. Foi apenas determinada a averbação de alguns anos, sem concessão de benefício.
A reafirmação da DER deveria ter sido formulada no primeiro feito.
Eventual reafirmação da DER nesta ação, ajuizada exclusivamente com tal objetivo, afrontaria a coisa julgada da primeira sentença.
Por outro lado, poderia a parte autora ter formulado novo requerimento administrativo, ainda no curso da primeira ação, a partir da data em que preenchidos os requisitos.
Como somente foi formulado novo requerimento após o trânsito em julgado da primeira ação, correta o INSS a conceder o benefício a partir de tal momento. No que tange à data do início do benefício assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Por seu turno, o art. 49 refere que:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.(Grifei).
Em síntese: houve um primeiro requerimento, cujo questionamento judicial não foi favorável à parte autora. A partir daí, um segundo requerimento foi formulado, e deferido a partir da data legalmente prevista.
Por outro lado, não se pode dizer que o INSS deveria ter, administrativamente, procedido à reafirmação da DER, pois a parte autora ajuizou a primeira ação antes mesmo da data em que alega ter preenchido os requisitos, desistindo, assim, do trâmite administrativo.
Registro, por fim, que a reafirmação da DER tem aplicação nos casos em que há o preenchimento dos requisitos no curso da lide judicial ou administrativa. Trata-se de fato superveniente que deve ser levado em consideração. No caso, a pretensão de reafirmação só foi postulada quando encerrados os processos administrativo e judicial.
Poder-se-ia, ainda, cogitar de retroação da DIB para a data em que preenchidos os requisitos. Isso no caso de ser gerado benefício mais vantajoso (o que sequer se sabe se ocorreria), caso em que as diferenças só seriam devidas desde o requerimento. No caso, porém, o pedido é de alteração da data da DER, e não de retroação da DIB para data mais vantajosa.
Em assim sendo, perfeitamente correto o procedimento da autarquia, sendo devido o benefício à autora desde a data de entrada do requerimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007074-33.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50070743320134047108
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLAUDIOMIRA TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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