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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. TRF4. 5007374-09.2024.4.04.7108...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:04

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. (TRF4, AC 5007374-09.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-09.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I do NCPC) da parte autora para condenar o INSS a:

a) computar o período de 03/08/2009 a 26/10/2017 como laborado pela parte autora em condições especiais;

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de ccontribuição, desde a DIB (20/12/2017), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); nos termos da fundamentação;

c) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto na fundamentação.

Neste ponto, destaco que a presente sentença deve ser considerada líquida, pois contém os parâmetros de cálculo na decisão.

Condeno o INSS, embora isento das custas processuais (artigo 4º, incisos I, da Lei n.º 9.289/1996), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido na demanda limitado à data da sentença, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC e Súmula 111 do STJ.

Espécie não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC.

Sustenta o INSS a ausência do interesse de agir, uma vez que não apresentada, na esfera administrativa, os documentos aptos ao reconhecimento da especialidade do período. Alternativamente, requer que os efeitos financeiros observem a data de entrada do requerimento administrativo de revisão.

Com contrarrazões apresentada pela parte autora, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

De início cumpre destacar que não logra proveito a alegação de ausência de interesse declinada, uma vez que que a parte autora apresentou pedido administrativo de revisão do beneİcio, instruindo-o com os documentos necessários ao reconhecimento do pedido, de forma que foi oportunizado ao INSS manifestar-se acerca do PPP e documentos, caracterizando, desta forma, a pretensão resistida e o interesse de agir.

Efeitos financeiros

No tocante aos efeitos financeiros, considerando a apresentação junto ao pedido revisional, a questão encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

Assim, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.

O recurso do INSS comporta parcial provimento quanto ao ponto.

Honorários Recursais

Hipótese que não contempla a majoração de honorários, tendo em vista a parcial procedência do recurso.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815881v5 e do código CRC 566e6450.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007374-09.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. efeitos financeiros. tema 1124 do stj.

Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5007374-09.2024.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 865, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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