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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TU...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. Não apresentando a parte autora qualquer elemento de prova que justifique minimamente a alegada inconformidade do PPP com a realidade laboral efetivamente vivenciada pelo segurado, é de se afastar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5005205-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005205-67.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ FERNANDO WEIMER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 74) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do labor prestado no período 20/04/1981 a 31/10/1983, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titulado pela parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, com termo inicial dos efeitos financeiros na DER/DIB da aposentadoria, em 16/01/12, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios (10% do valor da condenação, limitados na data da sentença), isento do pagamento das custas processuais.

A parte autora, em seu apelo (Evento 74), postula a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em função do indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal e pericial para verificação das reais condições de trabalho do requerente no intervalo 06/03/97 a 16/01/12.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Do mérito

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.

Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.

Com essas considerações em mente, passo a analisar o pedido de produção de prova pericial e testemunhal para comprovação da especialidade do trabalho no período 06/03/97 a 16/01/12, laborado na Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis.

Neste interregno, o requerente trabalhou (Evento 27, 'Form3') na condição de 'Operador de Máquinas' (06/03/97 a 02/01/05), como 'Subsecretário Municipal de Obras e Serviços Públicos' (03/01/05 a 18/01/09) e como 'Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos' (19/01/09 a 16/01/12).

Com relação ao período como 'Operador de Máquinas', há PPP juntado aos autos referindo o agente insalutífero ruído dentro dos limites legais de tolerância (84,6 dB).

Com relação aos demais períodos, descrição das atividades exercidas (Evento 27, 'Form3', fl. 09), todas de cunho iminentemente administrativo/gerencial, e declaração do Prefeito de Nova Petrópolis (Evento 58, 'Ofic1', fl. 01), informando a não inclusão dos cargos de 'Subsecretário Municipal de Obras e Serviços Públicos' e 'Secretário Adjunto de Obras e Serviços Públicos' no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, por tratarem-se de cargos comissionados.

Buscando confortar sua irresignação com relação às informações constantes dos PPPs, a parte autora juntou, com a exordial, sete fotos. Não foram apresentados outros PPPs ou laudos técnicos, inclusive de outras empresas onde desenvolvidas as mesmas atividades, cujo cotejo com os documentos impugnados pudesse evidenciar as disparidades que alega.

Desse modo, à míngua de qualquer elemento de prova que justifique minimamente a alegada inconformidade do PPP com a realidade laboral efetivamente vivenciada pelo segurado, não merece acolhimento seu inconformismo.

Nega-se provimento ao apelo da parte autora.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000679050v7 e do código CRC 01ba5568.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:18:34


5005205-67.2015.4.04.7107
40000679050.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005205-67.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ FERNANDO WEIMER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. indeferimento do pedido de realização de prova pericial e testemunhal. alegação de cerceamento de defesa. inocorrência. TUTELA ESPECÍFICA.

Não apresentando a parte autora qualquer elemento de prova que justifique minimamente a alegada inconformidade do PPP com a realidade laboral efetivamente vivenciada pelo segurado, é de se afastar a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000679051v5 e do código CRC f7aedddb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:18:34


5005205-67.2015.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5005205-67.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LUIZ FERNANDO WEIMER (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 606, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:46.

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