Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5001308-20.2018.4.04.7109...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. Nos termo do art. 103 e seu inciso I da Lei de Benefícios, o prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. (TRF4, AC 5001308-20.2018.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001308-20.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HARTMUT HUBERT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 22) publicada na vigência do CPC/2015 em que o magistrado a quo extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a decadência do direito de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, e em consequência condenou-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

A magistrada de origem havia deferido a benesse da Assistência Judiciária Gratuita ao autor (Evento 3).

A parte autora, em seu apelo (Evento 26'), requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido, tendo em vista que o cálculo da decadência tem por termo inicial "o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" e, considerada tal data, no caso dos autos, ainda não se operara o instituto.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Prejudicial de decadência

A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01.08.1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (inciso I do art. 103 da Lei 8.213/91).

Havendo juntado a parte autora aos autos Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício (Evento 1, 'CCON5') datada de 29/07/08, e considerado o ajuizamento da presente ação em 20/06/18, não houve o transcurso do prazo decadencial, inclusive porque, como afirmado, o termo inicial de tal análise é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, fato que, por lógico, ocorreu após tal data.

Assim, é de se prover o recurso interposto, anulando-se a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810352v4 e do código CRC 7a879f5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:14:56


5001308-20.2018.4.04.7109
40001810352.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001308-20.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HARTMUT HUBERT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação revisional. prazo decadencial. inocorrência.

Nos termo do art. 103 e seu inciso I da Lei de Benefícios, o prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício é de 10 anos contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810353v4 e do código CRC 87847c16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/6/2020, às 11:14:56


5001308-20.2018.4.04.7109
40001810353 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5001308-20.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: HARTMUT HUBERT (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora