| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004342-90.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANA TERESA GELAIN |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
1. Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004342-90.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, a ser revertida em favor do réu. Por fim, foi a autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Sustenta a recorrente que, em se tratando de lides que envolvam direitos indisponíveis de aposentadoria, e manter-se o decisum equivocada, quando o benefício da parte autora foi cessado, ocasionando grande prejuízo no seu patrimônio, configurando, inclusive ato atentatório aos desígnios da dignidade da pessoa humana, ao Estado Democrático de Direito e afrontoso à moralidade pública, enfim censurável em seus efeitos, já que nestes autos se configura alteração das circunstâncias fáticas, restando autorizada a recorrente a postular novamente benefício previdenciário, ainda que já o tenha feito em ação anterior transitado em julgado. Requer assim, a procedência do pedido com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Coisa julgada
A sentença acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela Autarquia, entendendo pela improcedência do pedido.
Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso, ocorre a identidade entre as demandas.
O MM. Juiz a quo realizou análise percuciente da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever:
Como já fora explicitado na ação nº 127/1.10.0000784-1, igualmente, estou por reconhecer a existência de coisa julgada e, com isso, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC.
Como alegado pela ré e confirmado pelos documentos de fls. 64/75, a autora já havia proposto ação contra o INSS objetivando aposentadoria por idade perante a Justiça Federal, na Vara Federal de Erechim. A sentença proferida foi de improcedência.
Ora, há plena identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos ente as ações, o que leva ao reconhecimento da existência de coisa julgada, uma vez que a presente ação reproduz, na íntegra, ação já anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme disposto no art. 301, §§ 1º a 3º do CPC.
Com efeito, na ação 2008.71.67.001328-9 (fls. 70/75), proposta perante à Vara Federal de Erechim, requereu a parte autora o reconhecimento de períodos laborados em atividade rural com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2008.
Em 09/03/2011, promoveu a autora nova ação (127/1.10.0000784-1 - fls. 64/66) objetivando a concessão do benefício do aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
Por fim, em 14/09/2011, ajuizou a parte autora o feito ora em exame.
Desta feita, verificada a identidade dos elementos identificadores das ações entre as demandas (partes, pedidos e causa de pedir), se impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004342-90.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029227920118210127
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANA TERESA GELAIN |
ADVOGADO | : | Paulo Afonso Colombelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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