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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento de benefício. (TRF4, AC 5004523-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004523-59.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CASONATO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 16/05/2018, mediante cômputo, como carência, do período laboral de 01/04/1997 a 11/11/2011, com efeitos a partir da DER em 11/11/2011.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 23/11/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 71):

O INSS apela, sustentando a coisa julgada, a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido de retroação da aposentadoria (ev. 77).

Com contrarrazões (ev. 80), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

Consoante o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

No caso, em ação anterior a parte autora requereu e obteve provimento judicial reconhecendo período de atividade rural. Em embargos de declaração opostos à sentença, sustentou que a soma do período rural reconhecido aos vínculos anotados em CTPS resultariam em carência de 180 meses e tempo de contribuição de 34 anos, 4 meses e 12 dias (ev. 1, OUT8, p. 26). Os aclaratórios restaram improvidos porque ausentes as hipóteses para o seu cabimento e à vista da impossibilidade de reexame do mérito (ev. 1, OUT8, p. 30). Em apelação, a autora aduziu que até a DER (11/11/2011) somava 15 anos e 17 dias de tempo laboral em CTPS, que, acrescidos do período rural reconhecido, seria apto à satisfação da carência. Na ocasião, defendeu que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, constuindo prova do serviço prestado (ev. 1, OUT8, p. 47). No julgamento dos apelos, o TRF4 negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria desde a DER (ev. 1, OUT9, p. 1-7). Entretanto, em agravo de instrumento interposto contra a rejeição dos embargos de declaração restou declarada a falta de carência e a impossibilidade de concessão da aposentadoria (ev. 1, OUT9, p. 30).

Observa-se que o Tribunal não se pronunciou especificamente sobre os períodos laborais constantes em CTPS, limitando-se a mencionar a impossibilidade de cômputo do período rural como carência e a reproduzir o somatório adotado no processo administrativo.

Não houve, portanto, efetivo pronunciamento judicial acerca do período laboral questionado nos presentes autos, de modo que inocorrente a alegada coisa julgada.

Impõe-se, destarte, o improvimento do apelo quanto ao tópico.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

A sentença, contudo, já declarou a prescrição quinquenal, de sorte que não se conhece do apelo no ponto. Transcrevo excerto do julgamento:

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade urbana

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

Ao defender, em seu apelo, a impossibilidade de concessão retroativa do benefício/revisão do benefício mediante retroação da DIB, o INSS sustentou:

O pedido de retroação da concessão ao primeiro requerimento administrativo não procede.

Da comparação do processo administrativo atual com o anterior nota-se que apenas em 2018 a parte autora regularizou sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o que permitiu computar seu vínculo de empregada doméstica integralmente na contagem de carência.

Não é demais lembrar que em 2011 os recolhimentos do empregado doméstico só eram computados para fins de carência a partir dos pagamentos feitos em dia (Lei 8.213/91, art. 27, II, na redação então vigente).

No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859/72, vigente, por força do Decreto n.º 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973.

No período que antecede à regulamentação da profissão, este Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a doméstica estava excluída da previdência social urbana, não sendo exigível, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (TRF 4ª Região, EIAC n.º 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, DJU, Seção 2, de 09.11.2005, e AC n.º 2007.71.99.008235-0/RS, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 26.05.2009; STJ, AG n.º 574.087, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU, Seção 1, de 20.04.2004; e RESP n.º 271.874, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU, Seção 1, de 01.10.2001).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. 1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época. 3. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp n.º 473.605, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU, Seção 1, de 27.03.2006).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGREsp n.º 331.748, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 09.12.2003).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS. - No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. - Precedentes do STJ. (EIAC n.º 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU, Seção 2, de 09.11.2005).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. (...). 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2. Admite-se para a empregada doméstica a declaração feita pelos ex-empregadores como início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, considerando-se as características de tal profissão, em que, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores formalidades. 3. Omissis. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. 5. Comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea o exercício de atividade urbana, devem os períodos ser considerados para fins de carência. 6. a 8. Omissis. (AC n.º 2007.71.99.008235-0/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 26.05.2009).

No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias, por conseqüência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n.º 5.859/72 e art. 12 do Decreto n.º 71.885/73).

Convergindo, a Lei n.º 8.213/91 em seu art. 30, inciso V, traz que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.

Importa lembrar que em se tratando de pedido que envolve o reconhecimento de vínculos empregatícios urbanos, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91.

Assim, a eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, em prejuízo à parte segurada.

Nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, as contribuições não podem ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefício.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. (APELREEX - 0001246-62.2017.404.9999/RS, 6ª Turma, Relatora D. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 19.04.2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 4. Computam-se, para efeitos de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal. Flexibiliza-se o rigor do artigo 27, II da Lei n. 8.213/91. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC - 5038230-91.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, 18.04.2017).

Ademais, no caso de empregada doméstica, a declaração do empregador, confirmando a atividade exercida, é suficiente como início razoável de prova material, conforme aponta a jurisprudência desta Corte, verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. (...) 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado. (...) (ACREO nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 3.10.2017).

No caso, trata-se de período laboral posterior a 1973, caso em que a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é incumbência a cargo do empregador. Assim, desimporta a época em que o contratante regularizou o vínculo, cabendo computá-lo desde a DER.

Desse modo, também quanto ao ponto a insurgência não merece acolhida.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803643v6 e do código CRC 859554ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004523-59.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CASONATO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO urbano. EMPREGADA DOMÉSTICA. Registro Em CTPS. presunção de veracidade juris tantum.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803644v3 e do código CRC 9ea047e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5004523-59.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CASONATO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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