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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. TRF4. 5017890-15.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:05:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. 1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004). 2. In casu, pelo conjunto probatório carreado aos autos, estando suficientemente comprovadas as diferenças salariais reconhecidas em decorrência de acordo, faz jus a Parte Autora à inclusão, no seu período básico de cálculo, dos salários de contribuição resultantes do acordo homologado. (TRF4 5017890-15.2010.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017890-15.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUREMA BERNIERI
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
:
MARISTELA ZIEMER DA CRUZ BANTELE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. In casu, pelo conjunto probatório carreado aos autos, estando suficientemente comprovadas as diferenças salariais reconhecidas em decorrência de acordo, faz jus a Parte Autora à inclusão, no seu período básico de cálculo, dos salários de contribuição resultantes do acordo homologado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701370v5 e, se solicitado, do código CRC 45EE420F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017890-15.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUREMA BERNIERI
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
:
MARISTELA ZIEMER DA CRUZ BANTELE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Autarquia contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar o direito da Parte Autora à inclusão, no período básico de cálculo de seu benefício, dos salários de contribuição resultantes do acordo extrajudicial, relativos aos anos de maio de 1994 a novembro de 2001, e as contribuições vertidas nas competências 01/2003 a 10/2005, na qualidade de contribuinte individual, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo;

b) condenar o INSS a revisar o benefício da Parte Autora (NB 142.245.505-7) e a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar, em favor da Parte Autora, honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores devidos até a data da presente sentença.

Sentença sujeita a reexame necessário nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ.
Requer a apelante a reforma da sentença, aduzindo que o acordo extrajudicial não tem o condão de condenar o INSS a utilizar os salários de contribuição ali estabelecidos para fins de cálculo de RMI de benefício previdenciário, porque não participou do processo de acordo. Afirma que a averbação dos novos salários depende de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Saliento, primeiramente que considerando a Data de Início do Benefício em 04/10/2006 e a data de propositura da presente ação em 01/11/2010, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.

Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados períodos de trabalho consignados em Carteira de Trabalho por força de sentença trabalhista como início de prova material, desde que esta sentença se faça acompanhar de algumas características.
Com efeito, se a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, contemporânea, presta-se como início de prova material. No mesmo sentido, se a sentença apenas homologa acordo entre as partes, funda-se exclusivamente em prova testemunhal ou possui como única utilidade sustentar ação previdenciária, deve ser rechaçada.
Neste sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12/09/2013)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 95686/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/02/2013)
In casu, pelo conjunto probatório carreado aos autos, entendo que as diferenças salariais reconhecidas em decorrência de acordo extrajudicial foram suficientemente comprovadas. Para comprovar a alteração dos salários de contribuição do vínculo laboral, vieram aos autos (eventos 1, 51 e 82):

a) cópia de acordo promovido junto à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, instituída no âmbito do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná, o qual reconheceu à Parte Autora evolução salarial de 1994 a 2000, na seguinte monta: 05/1994 - R$375,00, 05/1995 - R$450,00, 05/1996 - R$500,00, 05/1997 - R$560,00, 05/1998 - R$600,00, 05/1999 - R$680,00, 05/2000 - 775,00, e 05/2001 - R$900,00 (evento 1, acordo16); além de diferença de FGTS, e sua correspondente multa de 50%, férias e 13º salário proporcional;
b) recibos de pagamento das parcelas devidas em decorrência do acordo;
c) cópia da CTPS devidamente anotada após as alterações salariais promovidas pelo acordo, cujos salários de contribuição anotados correspondem aos acima arrolados;
d) cédula de identidade profissional na categoria de atendente de enfermagem;
e) cópia do livro de registro de empregados da Clínica Santa Quitéria Ltda. relativa ao vínculo da Autora;
f) extrato bancário em nome da Autora, relativo a créditos complementares de FGTS a receber, emitido em 02/07/2002;
g) cópia das folhas de pagamento da Autora;
h) guia de recolhimento de contribuição sindical em nome da Empresa, efetuado ao Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná;
i) convenções coletivas de trabalhos relativas aos anos de 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1998/1999, 1999/2000 e de 2001/2002, nos quais constam os pisos salariais iniciais da categoria, excluídas as vantagens e adicionais pessoais; e
j) comprovantes de recolhimentos de FGTS e contribuições sociais, datados de 2005, em nome da Autora.

Segundo o artigo 74 da Instrução Normativa n.º 45/2010, a CTPS serve para a prova do tempo de contribuição para os trabalhadores em geral. Ainda, de acordo com o artigo 75 da mesma instrução, 'as anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa', o que corrobora o entendimento de que a carteira de trabalho, uma vez respeitados os requisitos, traduz 'a prova por excelência do contrato de trabalho'.

Diante de todos os elementos de prova fornecidos, à luz dos fundamentos já expendidos, em vista da presunção de que houve o exercício da atividade laboral anotada na carteira de trabalho da Autora, porquanto não levantada, pelo Réu, qualquer insurgência a respeito de irregularidades ou indícios de simulação, também em relação ao acordo celebrado, e pelo fato de a responsabilidade dos recolhimentos não tocar ao trabalhador, tenho que a Parte Autora faz jus à inclusão, no seu período básico de cálculo, dos salários de contribuição resultantes do acordo judicial.

No que tange ao cômputo, no salário de contribuição, das contribuições efetuadas a destempo como contribuinte individual, cumpre referir o que dispõe a Lei n.º 8.213/1991:

LBPS, art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (Redação dada pela MP 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
[...]

Por sua vez, assim determina a Lei n.º 8.212/1991:
art. 45. [...]
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99)(grifo nosso).

A despeito da falta de comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada pela Parte Autora, nesse período, entendo que, muito embora essas contribuições tenham sido recolhidas com atraso, no caso de segurado autônomo/contribuinte individual, e não possam ser contabilizadas para fins de carência do benefício (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91), podem ser aproveitadas no cômputo do tempo de serviço/contribuição (art. 45, §1º, da Lei n. 8.212/91), especialmente porque, o órgão ancilar computou como tempo de contribuição o período compreendido entre 01/01/2003 a 31/10/2005 (evento 1, calc7). Assim, computado o tempo de serviço, não há razão para que os salários de contribuição respectivos não sejam contabilizados no cálculo da aposentadoria da segurada.

Com efeito, tendo em vista que a legislação previdenciária permite o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, para a contagem de tempo de serviço, e haja vista que não há qualquer previsão legal desautorizando a utilização dos respectivos salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício, muito pelo contrário, a hipótese se subsume à previsão do artigo 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991, devendo ser reconhecida a procedência da demanda, a fim de que o tempo de serviço de 01/2003 a 10/2005 e os respectivos salários de contribuição sejam contabilizados para fins de cálculo da aposentadoria da parte autora.
Saliento, por necessário, que os efeitos financeiros devem observar a data do início do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.

Conclusão
Rejeitar o apelo e à remessa oficial.

Ante o exposto, voto por rejeitar o apelo e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701369v4 e, se solicitado, do código CRC AF1A7528.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017890-15.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50178901520104047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUREMA BERNIERI
ADVOGADO
:
VIRGINIA CLÁUDIA DA CRUZ FERNANDES SCHULTZ SZWESM
:
MARISTELA ZIEMER DA CRUZ BANTELE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR O APELO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753211v1 e, se solicitado, do código CRC B338866C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 16:00




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