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PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.<br> Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:54:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4 5047922-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)


QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047922-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SONIA MARIA TELES
ADVOGADO
:
Karina Camargo Martins Lorenzet
:
Odilon Martins Júnior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicados o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835222v4 e, se solicitado, do código CRC 26BDD643.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:33




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047922-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SONIA MARIA TELES
ADVOGADO
:
Karina Camargo Martins Lorenzet
:
Odilon Martins Júnior
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Apresento como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez
A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, uma vez que se trata de doença ocupacional ocasionada por esforço repetitivo (LER/DORT) conforme requerido na inicial (Evento 1 - OUT1, fls. 02-10), a qual ensejou a concessão de benefícios consecutivos de auxílio-doença por acidente de trabalho (Evento 1 - OUT1, fls. 44-46), entre 2004 e 2011, visto que a autora, é bancária e foi afastado do trabalho com diagnósticos de tendinose, epicondilite, neurite etc., as quais lhe causavam fortes dores e déficits funcionais.
Demais disso, o laudo pericial confirma que o quadro clínico ortopédico/neurológico tem correlação direta com a atividade laboral declarada pela parte autora (evento 1 - OUT2 - fls. 163-164), ao responder, na resposta ao quesito 18, que se trata de acidente do trabalho, bem como, na resposta ao quesito 11, que a doença é a mesma que causou o afastamento do labor.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91, abarcando, ainda, o enquadramento do art. 20, I:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente outemporária, da capacidade para o trabalho.
...
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
(Grifei)
As doenças constatadas na autora, bancária, caracterizam-se como "doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho", ítens XI e XII (CID 10 - M77.9 e M79.8) do Grupo XIII do CID10, constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999.
A Juíza do Trabalho Ilse Lora, que atua na JT do Paraná, escreveu esclarecedor artigo a respeito do tema, no qual ressalta que "Havendo diagnóstico de DORT, fará jus o trabalhador a todos os benefícios próprios do acidente do trabalho previstos em lei. O auxílio-doença acidentário será devido ao trabalhador vítima de doença ocupacional (DORT) que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 61, da Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez é cabível quando o trabalhador, em razão da doença ocupacional, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência." (LORA, Ilse Marcelina Bernardi. LER/DORT como acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3243,18 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 15 fev. 2017.)
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
De outra banda, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicados o exame da apelação e da remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 19/04/2017 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047922-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021515420118160123
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SONIA MARIA TELES
ADVOGADO
:
Karina Camargo Martins Lorenzet
:
Odilon Martins Júnior
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 12:45




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