APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047210-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR TIECHER BOFF |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047210-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR TIECHER BOFF |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 21/07/2015, condenou o Instituto a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho n. 600.169.288-6 (espécie 91, DIB em 03/01/2013, DCB em 03/09/2013 - evento ) a partir de 04/09/2013, bem como a pagar o benefício de forma retroativa no período de 09/02/2012 a 02/01/2013.
Em suas razões recursais, o INSS reitera que, no processo n. 5000232-15.2014.404.7007, que tramitou na 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR e já transitou em julgado, foi produzido laudo pericial atestando a plena capacidade laboral da demandante, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente. Subsidiariamente, pede que, na hipótese de manutenção da condenação, a data de início do benefício seja fixada após o trânsito em julgado da referida demanda, ou seja, na data do laudo pericial (25/04/2015). Ressalta, no entanto, que, na data do laudo, a demandante não mais detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, pois seu último vínculo foi encerrado em 03/09/2013. Por fim, pede que a correção monetária se dê conforme os critérios da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), desde a data da cessação, sustentando permanecer incapacitada para o labor.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho.
Inclusive, a ação ajuizada anteriormente pela autora perante o JEF Cível de Francisco Beltrão/PR (processo n. 5000232-15.2014.404.7007), com idêntico pedido ao formulado nos presentes autos, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 12/08/2014, em razão de incompetência de juízo, tendo em vista que se tratava de pedido de restabelecimento de benefício de natureza acidentária.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047210-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013556220148160154
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR TIECHER BOFF |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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