Apelação Cível Nº 5018574-17.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MAURO ANTONIO ALBERTI |
ADVOGADO | : | DANIELE ANDRIOLI NEGRI |
: | VINICIUS AUGUSTO ANDRIOLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-doença. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Apelação Cível Nº 5018574-17.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MAURO ANTONIO ALBERTI |
ADVOGADO | : | DANIELE ANDRIOLI NEGRI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. Narra que "sempre laborou em atividades que demandam considerável esforço físico, consoante demonstra a sua profissiografia, sendo a mais longa a atividade de agricultor.
Devido ao esforço exigido na atividade de agricultor, o Recorrente acabou por desenvolver doenças relacionadas ao trabalho - DORT, que culminaram, entre outras alterações, com o aparecimento de "dor cervicobraquial à direita por espondilose degenerativa cervical mais processo inflamatório de ombro e cotovelo", além de "lombalgia crônica por espondilose degenerativa lombar", conforme atestados anexos à inicial, onde constam os CIDS 10 - M54.2 (Cervicalgia), M54.5 (Dor lombar baixa), M75.1 (Síndrome do manguito rotador), M77.1 (Epicondilite lateral).
Nesta condição, requereu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 6078207419), o qual foi indeferido pelo Apelado, com DER em 03/02/2015, sob o argumento de "inexistência de incapacidade laborativa"."
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente processo, o autor postulou a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91, nb 607.820.741-9, DER em 03/02/2015 - evento 2, out8), alegando ter desenvolvido doenças relacionadas ao trabalho (LER/DORT).
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho. Inclusive, os três últimos benefícios de auxílio-doença percebidos pelo autor eram de natureza acidentária (nb 607.820.741-9, espécie 91, DIB em 19/09/2014, DCB em 03/02/2015; nb 543.998.599-5, espécie 91, DIB em 14/12/2010, DCB em 06/09/2012, e nb 521.252.609-0, espécie 91, DIB em 01/07/2007, DCB em 25/07/2007 - evento 2, out9 e out10).
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
Apelação Cível Nº 5018574-17.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03128941320158240018
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | MAURO ANTONIO ALBERTI |
ADVOGADO | : | DANIELE ANDRIOLI NEGRI |
: | VINICIUS AUGUSTO ANDRIOLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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