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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. C...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. Hipótese em que a parte autora não comprovou que as moléstias que a acometem sejam decorrentes de acidente de trabalho, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso. 4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-08-2012. 7. Ainda com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o termo final do auxílio-acidente deve recair na data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (23-11-2015). (TRF4, AC 5027262-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027262-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ISAURA FRANZ DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-02-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sem condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 129 da Lei n. 8.213/91.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o exercício de sua ocupação habitual, em virtude do acidente de qualquer natureza sofrido em 14-01-2012.

Assevera que o laudo pericial judicial corrobora tal fato e reconhece expressamente a presença de sequela consistente na amputação parcial da falange distal do indicador direito e a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.

Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (07-08-2012).

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu ser competente a Justiça Federal para a análise do feito.

Houve, então, remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Competência para o julgamento do feito

De início, esclareço que não há comprovação de que a moléstia que acomete a parte autora seja decorrente de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Ressalta-se que, após o acidente ocorrido, a autora percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/549.873.076-0) entre 29-01-2012 e 07-08-2012 (evento 3 - CONTES6 - fl. 12).

Percebe-se, portanto, que não foi deferido o benefício de cunho acidentário decorrente de acidente de trabalho. Além disso, não há qualquer registro de acidente em sua CTPS e tampouco foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Ademais, cabe salientar que a demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC, em razão da competência delegada, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo indeferiu o pedido, concluindo não possuir o acidente origem acidentária (evento 3 - SENT12).

Após a interposição do recurso de apelação (evento 3 - APELAÇÃO13)​​, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para prosseguimento (evento 3 - OFÍCIO_C16 - fl. 04).

A apelação foi, então, distribuída para a Terceira Câmara de Direito Público da Justiça Estadual, sob o nº 0005411-68.2012.8.24.0031. Na ocasião, reconheceu-se a inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, em virtude da qual se negou o benefício acidentário, possibilitando-se, no entanto, expressamente, a análise do benefício previdenciário pela Justiça Federal (evento 3 - DESPADEC18 - fls. 02-03).

Declinada a competência, os autos foram, então, posteriormente remetidos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.

Dessa forma, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo esta Corte competente para o julgamento do feito.

Prescrição quinquenal

Considerando que o feito foi ajuizado em 17-10-2012, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença (NB 31/549.873.076-0​​​​​​​) ocorrido em 07-08-2012, verifico que não incide a prescrição quinquenal.

Mérito

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No caso concreto, a autora possui 48 anos e exercia a atividade laborativa de costureira industrial quando sofreu acidente doméstico em 14-01-2012, tendo, na ocasião, sofrido amputação parcial da falange distal do indicador direito.

A qualidade de segurada da autora não restou questionada nos autos. Além disso, como visto acima, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/549.873.076-0) por decorrência do mesmo acidente, no período de 29-01-2012 a 07-08-2012, conforme consulta ao Portal CNIS e extrato previdenciário acostado aos autos (evento 3 - CONTES6​​​​​​​ - fl. 12). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica​​​​​​​, em 20-08-2013 (evento 3 - LAUDOPERIC9).

Na oportunidade, o perito judicial manifestou-se no sentido de que, em decorrência do acidente narrado na inicial, a parte autora apresenta amputação pós-traumática sobre a mão direita, a qual reduz de forma permanente a sua capacidade funcional.

Analisando o quadro de saúde do requerente, houve a seguinte conclusão por parte do expert:

Suas conclusões são corroboradas pelos documentos médicos apresentados pela autora (Evento 3, ANEXOSPET4 - fls. 06-09). Ademais, importa ressaltar que houve reconhecimento pela própria Autarquia Previdenciária, em perícia administrativa realizada em 21-09-2012, de que a autora apresenta sequela dolorosa de amputação parcial da falange distal do indicador direito (evento 3 - ANEXOSPET4 - fl. 03). Na ocasião, o benefício de auxílio-acidente foi negado exclusivamente por não ter a lesão ocorrido no trabalho e por já ter retornado a segurada ao exercício de suas atividades laborativas.

Restou devidamente comprovada, portanto, a existência de redução permanente ​​​​​​da capacidade para o trabalho habitualmente exercido devido à consolidação de lesão decorrente do acidente narrado na exordial.

Ressalte-se não estar a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho exercido, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Terceira Seção, julgado em 25-08-2010, DJe de 08-09-2010)(grifou-se)

Considerando, pois, as conclusões extraídas do laudo pericial judicial e dos documentos médicos acostados aos autos no sentido de que a autora apresenta sequela decorrente do acidente de qualquer natureza sofrido em 14-01-2012​​​​​​​, a qual causou a redução da capacidade para o trabalho habitual, é devido o benefício de auxílio-acidente.

Termo inicial e final

O Superior Tribunal de Justiça havia submetido a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555 e REsp n. 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 01-07-2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Pois bem, diante da publicação dos acórdãos paradigmas, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, ambos do NCPC.

Na situação ora apresentada, a parte autora percebeu auxílio-doença (NB 31/549.873.076-0​​​​​​​) que foi cessado administrativamente, requerendo na inicial deste feito a concessão do auxílio-acidente desde então. O termo inicial deste último deverá corresponder, portanto, ao dia seguinte da referida cessação datada de 07-08-2012.

Considerando, no entanto, que a parte autora percebe, desde 23-11-2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.691.018-5), conforme extrai-se de consulta ao Portal CNIS, este deve ser o termo final de concessão do benefício. Isso porque o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Logo, é devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença em 07-08-2012​​​​​​​, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23-11-2015​​​​​​​, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.

Esclareço, por fim, que eventuais reflexos no cálculo do valor inicial da aposentadoria por tempo de contribuição poderão ser postulados pela autora administrativamente.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989402v12 e do código CRC 49918abb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 15:44:25


5027262-94.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027262-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ISAURA FRANZ DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.

1. Hipótese em que a parte autora não comprovou que as moléstias que a acometem sejam decorrentes de acidente de trabalho, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária.

2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.

4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-08-2012.

7. Ainda com fulcro no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o termo final do auxílio-acidente deve recair na data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (23-11-2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989403v5 e do código CRC ac52f067.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5027262-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ISAURA FRANZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FRANCIELE PACKER JACOBSEN (OAB SC016989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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