APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005298-38.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIR DE JESUS PAULA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRICÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão que havia pronunciado a decadência, sob o fundamento de que o pleito formulado na inicial não havia sido debatido administrativamente, a análise do mérito, nos limites da apelação do demandante, é medida impositiva, a fim de evitar futura nulidade do julgado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado exercício das atividades de ajudante de caminhão, categoria profissional enquadrada como especial pela legislação de regência até 28-04-95, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
5. Reconhecida a especialidade do labor pretendido, assegurado ao autor o direito de revisão da RMI da aposentadoria que titula, majorada para 100% do salário-de-benefício, a contar da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352726v10 e, se solicitado, do código CRC 59DD620D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005298-38.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIR DE JESUS PAULA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 11-02-2014, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL N. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 01-08-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997.
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Interposto recurso especial pelo demandante, os autos foram remetidos ao STJ, onde proferida decisão pelo Ministro Herman Benjamin, em 29-01-2016, afastando o reconhecimento da decadência, com base no entendimento daquela Corte no sentido de que não há falar em decadência quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não abrangendo questões não aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração, e determinando o retorno do feito a este Tribunal para análise dos argumentos do recorrente, verificando se sobre eles houve pronunciamento no ato de concessão da aposentadoria, prosseguindo, então, no julgamento da demanda, como entender de direito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Consoante relatado, o Superior Tribunal de Justiça afastou o pronunciamento da decadência emitido pela 5ª Turma desta Corte, em acórdão proferido em 11-02-2014, razão da devolução do feito para nova análise da demanda.
Verifico dos autos que por ocasião do pedido de aposentadoria perante o INSS, em 30-03-95, o autor apresentou formulários DISES.BE - 5235 (evento1 - procadm15 - fls. 04-05), na tentativa de ver reconhecido o labor especial no período de 01-08-74 até a DER. O INSS emitiu conclusão pelo reconhecimento do labor especial no intervalo de 01-08-84 a 30-03-95. Contudo, não se pronunciou expressamente sobre a negativa de reconhecimento do exercício de atividades especiais no período anterior.
Dessa forma, ainda que tenha sido levada à avaliação do INSS, na tramitação do pedido de concessão de aposentadoria, a possibilidade de admissão do intervalo de 01-08-74 a 31-07-84 como labor especial, o processo não traz expressa a avaliação negativa da autarquia. Assim, passo a analisar o mérito da presente demanda, a fim de evitar futura nulidade do julgado, tendo em conta que o pronunciamento da decadência foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça. Atento-me aos limites do pedido formulado em apelação (evento 18).
Recorre o autor pretendendo ver reconhecido o labor especial no intervalo de 01-08-74 a 31-07-84, quando trabalhou como ajudante de motorista na empresa KLABIN S.A., acompanhando o motorista e executando os serviços de carga e descarga do caminhão, além de outros serviços, tais como: arrumação das cargas, limpeza, reparos, lubrificação, verificação da pressão dos pneus, de óleos e abastecimento do veículo (formulário DISES.BE - 5235 - evento1 - procadm15 - fl. 04 e PPP - evento1 - FORM13). Como se verifica, o autor trabalhou como ajudante de caminhão, categoria profissional enquadrada como especial pela legislação de regência vigente à época (código 2.4.4 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), possibilitando o acolhimento de seu pedido.
Dessa forma, convertido o interregno de 01-08-74 a 31-07-84, laborado em condições especiais, em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4, faz jus o demandante ao acréscimo de 04 anos ao tempo de serviço encontrado pelo INSS (31 anos, 05 meses e 14 dias), totalizando, na DER 35 anos, 05 meses e 14 dias.
A revisão da RMI de sua aposentadoria é medida que se impõe, devendo ser majorada para 100% do salário-de-benefício, a ser calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completou todos os requisitos do benefício.
As parcelas são devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto entre a DER (30-03-95) e o ajuizamento da presente demanda (30-04-2012), transcorreram mais de cinco anos. Ressalto que não houve pleito revisional, no mesmo sentido, formulado administrativamente, que tivesse o condão de suspender o curso da prescrição. Assim, restam prescritas as parcelas anteriores a 30-04-2007.
Em conclusão, a parte autora tem direito:
- à revisão da RMI de sua aposentadoria, majorada de 76% para 100% do salário-de-benefício, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30-04-2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer o labor especial no período de 01-08-74 a 31-07-84, devidamente convertido em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4, majorando-se a RMI de sua aposentadoria para 100% do salário-de-benefício, a contar da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005298-38.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50052983820124047009
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JAIR DE JESUS PAULA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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