APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011837-13.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELO DO CARMO ALVES |
ADVOGADO | : | ASTRID WILHELM BATISTA DA SILVEIRA ABUJAMRA |
: | Walter Cardoso da Silveira | |
: | Glauco Cardoso da Silveira | |
: | NANCI NOEMI CENTURION BRASIL | |
: | Themis Wilhelm Batista da Silveira Jorge | |
: | BEATRIZ WALVY CARDOSO DA SILVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRICÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão que havia pronunciado a decadência, sob o fundamento de que o pleito formulado na inicial não havia sido debatido administrativamente, a análise do mérito, nos limites da apelação do demandante, é medida impositiva, a fim de evitar futura nulidade do julgado.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Reconhecido o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado, resulta assegurado ao autor o direito de revisão da RMI da aposentadoria que titula, a contar da DER.
4. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado, pelo que não incide a prescrição quinquenal no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359916v7 e, se solicitado, do código CRC 73F83F58. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011837-13.2013.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 11-11-2014, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
Após decisão que acolheu em parte, apenas para fins de prequestionamento, os embargos de declaração opostos pela parte autos, fora interposto recurso especial pelo demandante, sendo os autos remetidos ao STJ, onde proferida decisão pelo Ministro Humberto Martins, em 29-06-2016, afastando o reconhecimento da decadência, porquanto transcorridos menos de dez anos entre a data do indeferimento do pleito administrativo revisional e a propositura da demanda, retornando os autos à origem.
O julgador singular, em decorrência da ausência de determinação pela Corte Superior de restabelecimento da sentença, remeteu os autos a esta Turma, para fins de apreciação da remessa oficial pendente de julgamento
É o sucinto relatório.
VOTO
Consoante relatado, o Superior Tribunal de Justiça afastou o pronunciamento da decadência emitido pela 5ª Turma desta Corte, em acórdão proferido em 11-11-2014, razão da devolução do feito para nova análise da demanda.
Postula o autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a DER (19-08-1994), mediante o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 11-09-1966 a 31-12-1969.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado e condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, desde a DER (19-08-1994). Determinou à Autarquia o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI até abril de 2006 e, desde então, pelo INPC, bem como acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
O INSS, em seu apelo, limitou-se a sustentar a ocorrência da decadência, já afastada pelo STJ, ou, caso mantida a sentença, postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Dessa forma, por força de reexame necessário e superada a controvérsia acercada decadência do direito do autor, impõe-se a análise do efetivo exercício de labor rural pelo demandante, em regime de economia familiar, no intervalo entre 11-09-1966 a 31-12-1969.
Quanto à possibilidade de cômputo do labor rurícola prestado em regime de economia familiar para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, cumpre consignar que seu aproveitamento, quando desenvolvido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Em relação ao caso concreto, a magistrada singular, Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, analisou o ponto controverso com precisão, pelo que transcrevo as razões de decidir expostas na sentença:
"(...) O autor refere que exerceu atividade agrícola, em conjunto com sua família, em propriedades rurais de Kaloré-PR. Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) título eleitoral em nome do autor, no ano de 1972, no qual foi qualificado como lavrador (PROCADM1, fl. 07);
b) certidão de casamento do irmão mais velho, qualificado como lavrador, no ano de 1963, no Município de Kaloré (PROCADM12, fl. 12);
c) certificado de isenção do serviço militar em nome do irmão mais velho, qualificado como agricultor, no ano de 1961(PROCADM13, fl. 01);
d) certificado de dispensa de incorporação do irmão mais novo, qualificado como lavrador, no ano de 1973 (PROCADM13, fl. 02);
e) certidão de casamento do irmão, qualificado como lavrador, no ano de 1970, no Município de Barbosa Ferraz (PROCADM13, fl. 03);
f) ficha de alistamento militar do autor, qualificado como lavrador, em 1970 (PROCADM13, fl. 04).
Na Justificação Administrativa (PROCADM2, fls. 13/15), foram ouvidas três testemunhas:
A primeira testemunha, Sra Aparecida de Lourdes do Nascimento, disse conhecer o requerente desde criança, pois estudaram juntos, época em que ele já trabalhava na lavoura, em terras de terceiros, plantando feijão, milho, soja e café. Referiu que a plantação era destinada ao consumo e à comercialização, bem como que o autor deixou a área rural em 1978.
A segunda testemunha, Sra. Nair Martins Dorighello, foi professora do autor na quarta série e disse saber que ela trabalhava na lavoura, em terras de terceiros, cultivando, café, feijão milho e outros, que era destinado ao consumo e à venda.
A terceira testemunha, Sra. Tecla Maria Dávina Sara da Silva, também conheceu o autor na escola e confirmou o afirmado pelas outras testemunhas, acrescentando que ele laborou na lavoura até 1970.
Em Justificação Administrativa realizada por determinação deste Juízo (evento 34), o autor afirmou que no ano de 1964/1965 ele e a família mudaram-se para o sítio de Alcides Morello, no município de Kaloré/PR, onde trabalhavam na lavoura e pagavam com 30% da colheita. Disse que cultivavam cerca de 03 alqueires, plantando milho, feijão, mamona e girassol e criando porcos e galinhas, para o consumo e o excedente para venda. A família era composta pelos pais e cinco irmãos, sendo que apenas a irmã, já casada, não trabalhava no sítio. Referiu que começou a trabalhar com cinco anos de idade e que estudou até a quinta série, na parte da tarde, sendo que trabalhava na parte da manhã. O trabalho era braçal e desenvolvido apenas pela família. Afirmou que em 1972 mudou-se para Curitiba, com a mãe, para procurar tratamento médico e que seus irmãos saíram um pouco antes para o Município de Barbosa Ferraz.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, em terras de terceiros, juntamente com seus irmãos, durante o período alegado, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural por parte do autor, no período de 11/09/1966 a 31/12/1969."
Com efeito, a documentação carreada aos autos constitui início de prova material, porquanto insere o autor e sua família no meio rurícola, na condição de pequenos produtores rurais.
As testemunhas ouvidas em justificação administrativa, por seu turno, confirmaram que o demandante e sua família exerciam labor rurícola em regime de economia familiar, e, consoante bem disposto pela julgadora a quo, demonstraram ter mantido efetivo contato com o autor no intervalo controverso.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao cômputo do labor rurícola exercido em regime de economia familiar no intervalo de 11-09-1966 a 31-12-1969, perfazendo um total de 03 anos, 03 meses e 21 dias.
A revisão da RMI de sua aposentadoria é medida que se impõe, a ser calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completou todos os requisitos do benefício.
Quanto à prescrição quinquenal, o STJ, ao afastar a decadência no caso concreto, determinou a sua observação, ressalvando que a contagem de seu prazo fica suspensa durante o trâmite administrativo de revisão.
Assim, considerando que a decisão final concessória do benefício ocorreu em 21-08-1995 (evento 1 - CCON13), bem como que o autor, em 06-11-1996, ingressou com o pedido de revisão (evento 18 - PROCADM7 - fl. 10), o qual só foi decidido administrativamente em 02-12-2010, retornando à agência concessora do benefício em 29-04-2011 (evento 18 - PROCADM17 - fl. 06), ocorreu a suspensão do prazo prescricional após o transcurso de 01 ano, 02 meses e 16 dias, restando, ainda, 03 anos, 09 meses e 14 dias para a consumação da prescrição quinquenal.
Entre a data da decisão administrativa final (02-12-2010) e o ajuizamento da demanda (03-04-2013), por seu turno, transcorreram menos que os 03 anos, 09 meses e 14 dias restantes para a ocorrência da prescrição quinquenal.
Assim, no caso concreto, não incide a prescrição quinquenal, fazendo jus o autor ao recebimento das parcelas atrasadas decorrentes da revisão de seu benefício desde a DER (19-08-1994).
Em conclusão, a parte autora tem direito:
- à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (19-08-1994).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, consigno que esta Corte adotou o entendimento de que, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável aquele regramento, razão pela qual registro que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica
Tratando-se de pleito revisional, não é caso de determinação de imediata implementação do benefício, porquanto o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de serviço.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Nos demais pontos, integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011837-13.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50118371320134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELO DO CARMO ALVES |
ADVOGADO | : | ASTRID WILHELM BATISTA DA SILVEIRA ABUJAMRA |
: | Walter Cardoso da Silveira | |
: | Glauco Cardoso da Silveira | |
: | NANCI NOEMI CENTURION BRASIL | |
: | Themis Wilhelm Batista da Silveira Jorge | |
: | BEATRIZ WALVY CARDOSO DA SILVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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