APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003951-62.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO CARLOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RUI BARBOSA GAMON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ NO PONTO EM QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Anulado o acórdão desta Corte no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor, deve o caso concreto ser apreciado em suas particularidades, consoante a jurisprudência do STJ.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. Neste contexto, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência dos juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618954v7 e, se solicitado, do código CRC E8DA2112. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003951-62.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO CARLOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RUI BARBOSA GAMON |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando condenar o INSS à concessão de benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/03/1979 a 29/12/1983 e 18/04/1984 a 17/02/2010.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o exercício de labor especial nos períodos de 18/04/1984 a 06/05/1985 e 09/05/1985 a 17/02/2010, concedendo o benefício de aposentadoria especial.
A 6º Turma desta Corte, em sessão realizada no dia 04/09/2013 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência dos juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, aos quais foi dado parcial provimento na sessão de julgamento realizada em 18/12/2013, apenas para adequar os juros de mora e correção monetária.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que restaram improvidos os embargos de declaração em que sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à neutralização da exposição aos agentes nocivos à saúde pela utilização de equipamentos de proteção individual.
Não tendo o recurso especial sido admitido, o STJ, em sede de agravo em recurso especial, em decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu por anular o acórdão de origem no ponto que tratou do uso de EPI, a fim de que a Corte local se manifeste a respeito do fornecimento do equipamento de proteção individual ao autor e se sua utilização neutralizou ou não a potencial insalubridade da atividade exercida.
Retornaram os autos a esta Corte para prosseguir no julgamento.
É o relatório.
VOTO
Acerca dos EPIs, assim constou no voto condutor do acórdão originário:
"Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida."
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor. Considerou-se tão somente que se tratando de ruído, o uso de EPI sempre será ineficaz, o que contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Desta forma, passo à análise dos elementos do caso concreto, apenas no ponto em que o acórdão foi anulado pelo STJ.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Além disso, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
O acórdão foi assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - grifei.
Nesse contexto, restam mantidos os parâmetros adotados por esta 6ª Turma, que estão em consonância com o entendimento do STF no ARE n. 664.335, nos seguintes termos:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, quanto aos períodos de 18/04/1984 a 06/05/1985, laborado junto à empresa J. FREITAS E CIA. LTDA, e 09/05/1985 a 17/02/2010, junto à empresa INDÚSTRIAS KLABIN S.A, o voto condutor do acórdão proferido na sessão de 04/09/2013 desta 6ª Turma restou consignado nos seguintes termos:
"No caso dos autos, o labor especial controverso foi assim analisado na sentença:
"(...)
2.3.3 No caso em exame, o Autor pretende seja reconhecido os períodos de 01/03/1979 a 29/12/1983 (Gráfica Planeta Ltda.), 18/04/1984 a 06/05/1985 (J. Freitas e Cia. Ltda.) e 09/05/1985 a 17/02/2010 (Indústrias Klabin S.A.), laborados em condições especiais.
Todavia, consoante fundamentado no item 2.1, o Autor carece de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial laborada no período de 01/03/1979 a 29/12/1983.
Portanto, passo à análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido nos interregnos de 18/04/1984 a 06/05/1985 e 09/05/1985 a 17/02/2010.
a) Período de 18/04/1984 a 06/05/1985 (J. Freitas e Cia. Ltda.):
Com o intuito de comprovar a especialidade da atividade laborada nesse período, o Autor juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (evento 28, PROCADM2), na qual consta, à fl. 11, como função exercida na empresa em comento, a de 'ajudante de pintor'.
No período anterior à Lei nº 9.032/95 vigia a presunção legal para as atividades que estivessem na relação prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bastando assim, o mero enquadramento por categoria profissional; considerando a previsão da atividade de 'pintores de pistola' nos itens 2.5.4 e 2.5.3 de referidos Decretos, entendo que a função 'ajudante de pintor' é passível de enquadramento.
Assim, reconheço como especial a atividade exercida pelo Autor no período de 18/04/1984 a 06/05/1985, totalizando 1 ano e 19 dias de tempo de serviço especial."
b) Período de 09/05/1985 a 17/02/2010 (Indústrias Klabin S.A.):
A fim de comprovar a especialidade desse período, o Autor juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 28, PROCADM4) e Laudos Técnicos Periciais (evento 40) emitidos pela empresa Indústrias Klabin S.A.
O PPP informa que o Autor ocupou na empresa as seguintes funções: 'Ajudante Geral' (09/05/1985 a 30/04/1986), 'Ajudante de Mecânico de Manutenção' (01/05/1986 a 30/06/1988), 'M. O. Mecânico de Manutenção' (01/07/1988 a 30/09/1989), 'Mecânico de Manutenção' (01/10/1989 a 30/04/1991), 'Mecânico Junior' (01/05/1991 a 31/07/1999), 'Mecânico I' (01/08/1999 a 30/09/1999), 'Mecânico II' (01/10/1999 a 28/02/2009) e 'Mecânico III' (01/03/2009 a 17/02/2010), sendo exposto, no exercício de tais atividades, ao agente nocivo 'ruído'. O PPP ressalta que no interstício de 09/05/1985 a 29/04/1986 não existia laudo técnico correspondente à função do empregado.
O laudo técnico constante no evento 40, documento 'LAU6', informa que a função de 'Mecânico Júnior', exercida no interstício de 01/05/1991 a 31/07/1999, submetia o trabalhador ao índice de ruído de 94,5 dB. No mesmo evento, o laudo constante no documento 'LAU4' informa que o exercício da função de 'Mecânico I', exercida no período de 01/08/1999 a 30/09/1999, mantinha o trabalhador a uma exposição de 96,6 dB.
De acordo com o laudo técnico constante no evento 49, documento 'LAU2', a função de 'Mecânico II', exercida durante o interregno de 01/10/1999 a 28/02/2009, submetia o funcionário a uma dose de ruído de 94,6 dB. No documento ainda consta que a função de 'Mecânico III', laborada entre o período de 01/03/2009 e 17/02/2010, expunha o funcionário ao índice de 99,7 dB.
Em relação às funções de 'Ajudante Geral' (09/05/1985 a 30/04/1986), 'Ajudante de Mecânico de Manutenção' (01/05/1986 a 30/06/1988), 'M. O. Mecânico de Manutenção' (01/07/1988 a 30/09/1989) e 'Mecânico de Manutenção' (01/10/1989 a 30/04/1991), em que pese nenhum dos laudos técnicos trazidos aos autos mencioná-las e/ou analisá-las, verifica-se, através do PPP (evento 28, PROCADM4), a similaridade existente entre as atividades desenvolvidas por estas funções e as atividades correspondentes à função de 'Mecânico Júnior', exercida pelo Autor no período de 01/05/1991 a 31/07/1999, a qual submetia o trabalhador ao índice de ruído de 94,5 dB (laudo técnico constante no evento 40, documento 'LAU6').
Portanto, pela análise dos citados documentos, constata-se a especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 09/05/1985 a 17/02/2010, tendo em vista que exerceu suas atividades exposto a índices de ruído que superavam o limite legal permitido para a época da prestação dos serviços (80 dB até 05/03/1997 - código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, e 85 dB a partir de 06/03/1997 - Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/2003).
Assim, considerando a exposição ao agente nocivo 'ruído', reconheço como especiais as atividades realizadas pelo Autor no período de 09/05/1985 a 17/02/2010, totalizando 24 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de serviço especial."
Como se vê, em relação ao interregno de 18/04/1984 a 06/05/1985, laborado junto à empresa J. FREITAS E CIA. LTDA, em se tratando de enquadramento por categoria profissional, não cabe falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida em razão do uso de EPI.
Por sua vez, quanto ao período de 09/05/1985 a 17/02/2010, laborado junto à empresa INDÚSTRIAS KLABIN S.A, verifica-se que o reconhecimento da especialidade do labor se deu unicamente em razão de exposição a agente nocivo ruído, situação a qual, conforme a supracitada decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos.
Ademais, quanto aos referidos períodos, conquanto conste nos laudos técnicos o fornecimento de EPI's (evento 40 e 49), não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, dos equipamentos de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Nesse contexto, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência dos juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003951-62.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50039516220104047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO CARLOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RUI BARBOSA GAMON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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