APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008021-27.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCEMAR MATEUS BASCHIROTO |
ADVOGADO | : | GIZELE GRUNDLER VEFAGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ NO PONTO EM QUE SE REFERE AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Anulado o acórdão desta Corte no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor, deve o caso concreto ser apreciado em suas particularidades, consoante a jurisprudência do STJ.
2. Hipótese em que se conclui não haver comprovação de que os agentes nocivos eram elididos pela utilização de equipamentos de proteção individual, seja porque não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Acórdão mantido quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 06/03/1987 a 18/11/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131860v4 e, se solicitado, do código CRC 4970F373. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008021-27.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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APELADO | : | JUCEMAR MATEUS BASCHIROTO |
ADVOGADO | : | GIZELE GRUNDLER VEFAGO |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 12/03/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram rejeitados na sessão de julgamento realizada em 30/04/2014.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que restaram improvidos os embargos de declaração em que sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à neutralização da exposição aos agentes nocivos à saúde pela utilização de equipamentos de proteção individual, em período posterior à vigência da Lei 9.732, de 11/12/1998, assim como ao reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço comum para especial, para concessão de aposentadoria especial cujo requerimento administrativo fora realizado após o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei 8.213/91.
O recurso especial não foi admitido, e a Autarquia interpôs agravo no STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão de origem no ponto que tratou do uso de EPI, a fim de que a Corte local se manifeste a respeito do fornecimento do equipamento de proteção individual ao autor e se sua utilização neutralizou ou não a potencial insalubridade da atividade exercida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Acerca dos EPIs, assim constou no voto condutor do acórdão originário:
Cumpre referir também, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a descaracterização da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de epi é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão no ponto em que tratou dos equipamentos de proteção individual, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à efetiva comprovação nos autos de que os equipamentos de proteção eram usados regularmente, tampouco que sua utilização seria suficiente para neutralizar a lesividade dos agentes insalubres a que estava submetido o autor. Considerou-se tão somente que se tratando de ruído, o uso de EPI sempre será ineficaz, o que contraria a jurisprudência do STJ.
Passo, pois, à análise dos elementos do caso concreto, apenas no ponto em que o acórdão foi anulado pelo STJ.
No que tange ao período laborado na empresa Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A, no período de 06/03/1997 a 02/12/1998, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, por ser anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Quanto ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, também prestado na empresa Cecrisa, em que o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído acima dos limites de tolerância, poeira de sílica e hidrocarbonetos, conquanto o PPP faça referência ao uso de EPI's, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, dos equipamentos de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Impende salientar que no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1-PROCADM4) consta o código GFIP "4", caso em que a própria empresa admite a exposição a agente nocivo que enseja aposentadoria especial.
De qualquer forma, em relação ao agente ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Desse modo, conclui-se não haver comprovação de que os agentes nocivos químicos e ruído eram elididos pela utilização de equipamentos de proteção individual, seja porque não há comprovação nos autos de que estes foram efetivamente fornecidos ao demandante, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Nesse contexto, mantido o acórdão quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 06/03/1987 a 18/11/2003, cabendo apenas agregar os fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008021-27.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50080212720124047204
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUCEMAR MATEUS BASCHIROTO |
ADVOGADO | : | GIZELE GRUNDLER VEFAGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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