APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002819-52.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DANIEL HENRIQUE KAERCHER |
ADVOGADO | : | EDEL YONARA DOS SANTOS |
: | LEANDRO KONZEN STEIN | |
: | DARTAGNAN LIMBERGER COSTA | |
: | FERNANDO LUIS PUPPE | |
: | KATIA CRISTINA FRANTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial, porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, tendo a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz acompanhado por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057131v4 e, se solicitado, do código CRC 30D4BC0F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002819-52.2015.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DANIEL HENRIQUE KAERCHER |
ADVOGADO | : | EDEL YONARA DOS SANTOS |
: | LEANDRO KONZEN STEIN | |
: | DARTAGNAN LIMBERGER COSTA | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença que indeferiu o pedido de execução provisória do julgado, enquanto pende de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo INSS nos autos da ação de conhecimento.
A decisão que indeferiu a inicial da execução está fundamentada no art. 100 da CF e no art. 24 da Lei nº 13.080/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que exige certidão de trânsito em julgado como um dos requisitos indispensáveis para a expedição da requisição de pagamento, não havendo falar em expedição de precatório no momento da prolação da sentença dos embargos, antes de ocorrer o trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
Sustenta o apelante, em síntese, que o acórdão proferido nesta Corte determinou a imediata implantação do benefício. Pretende a execução do julgado, porque os recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS foram recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo que o recurso especial sequer foi recebido pelo colendo STJ. Quanto ao recurso extraordinário, informa que restou reconhecido pelo STF a repercussão geral do Tema nº 709 (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde), estando até o momento pendente de julgamento. Afirma que, contudo, independentemente do julgamento a ser adotado pelo Supremo, somente serão produzidos efeitos futuros para o apelante, permanecendo inalterada a condenação da Autarquia Previdenciária no que tange ao pagamento dos valores retroativos. Afirma que a decisão a ser dada pelo STF não poderá alterar a data de concessão do benefício nem a RMI, e, consequentemente, não poderá alterar os valores devidos entre a DER (04/04/2012) e o efetivo pagamento do benefício (01/07/2014). Entende que o pedido de execução encontra suporte nos seguintes dispositivos legais: artigos 497, 542, § 2º, e 730, todos do CPC; art. 27, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Menciona, também, o art. 5º, XXXV, e art. 100, § 5º, ambos da CF/1988. Refere jurisprudência sobre o tema. Por derradeiro, afirma que a execução deve prosseguir ao menos até a expedição do precatório, não havendo ofensa ao disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
Recebida a apelação, o processo foi disponibilizado a esta Corte.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Daniel Henrique Kaercher ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho de 04/05/1987 a 04/04/2012, com efeitos financeiros desde 23/05/2012 (NB 158.725.743-0).
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora apelou perante este tribunal, pugnando pela reforma da sentença, requerendo o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
A 6ª Turma deu provimento à apelação e determinou a implantação do benefício (tutela específica do art. 461 do CPC), fixando que o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento, mantendo-se o segurado no exercício da atividade especial.
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, sendo que o STJ negou seguimento ao recurso especial, tendo o STF igualmente negado seguimento ao recurso extraordinário, porque o caso é de aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, sendo devolvidos os autos a esta Corte.
Entendo, não obstante os argumentos do apelante, que não há trânsito em julgado da decisão de mérito que concedeu a aposentadoria especial, em face da permanência do segurado no exercício da atividade especial, justamente porque o INSS interpôs recurso extraordinário discutindo essa matéria, que se encontra em regime de repercussão geral no STF (Tema 709), cuja decisão futura poderá alterar o decreto da decisão tomada nesta Corte, situação que, no momento, não permite mensurar o lapso temporal das parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Deste modo, a legislação mencionada pelo apelante não tem o efeito de provocar a pronta liquidação das eventuais parcelas devidas, porquanto deve-se atentar ao regime da repercussão geral.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002819-52.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50028195220154047111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DANIEL HENRIQUE KAERCHER |
ADVOGADO | : | EDEL YONARA DOS SANTOS |
: | LEANDRO KONZEN STEIN | |
: | DARTAGNAN LIMBERGER COSTA | |
: | FERNANDO LUIS PUPPE | |
: | KATIA CRISTINA FRANTZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO DIVERSO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 31/07/2017 16:21:55 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho, por fundamento diverso, pois entendo pela impossibilidade de execução provisória de parcelas já vencidas contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, nos termos do art. 100 da Constituição.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115822v1 e, se solicitado, do código CRC 431902FA. | |
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