APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043957-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEIDE BOTARO EGIDIO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 507 DO CPC/2015.
Reconhece-se a ocorrência da preclusão lógica como óbice ao provimento do recurso da exequente quando a matéria arguida foi expressamente prevista nos termos do acordo proposto e aceita pela recorrente sem ressalvas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043957-31.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEIDE BOTARO EGIDIO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora frente à sentença que, reconhecendo o pagamento integral do débito, extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Sustenta o apelante a necessidade de reforma da decisão para que seja expedida RPV complementar a fim de satisfazer os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
No presente caso, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo sido acolhida sua pretensão em primeira instância, reconhecendo-se seu direito a partir da data do requerimento administrativo (E1 - SENT14).
Contudo, após a apresentação de recurso pelo INSS, este formulou proposta de acordo nos termos do documento do Evento1 (OUT17 - p.8-10), com o qual expressamente concordou a requerente (E1 - OUT17 - p.22), razão pela qual foi o acordo homologado em seus termos (E1 - OUT17 - p.23), tendo havido o trânsito em julgado da decisão em 28/07/2015.
Dessa forma, procedeu-se ao pagamento do montante devido de acordo com o título homologado (E1 - OUT17 - p.33).
No entanto, após o retornou dos autos à primeira instância, a autora promoveu manifestação requerendo a expedição de RPV complementar a fim de sanar a lesão em razão da não incidência de juros no lapso compreendido entre a data do cálculo do valor devido e sua expedição (E7).
Observo que, a despeito da discussão existente acerca do ponto, há óbice ao conhecimento da matéria trazida pela apelante em razão da ocorrência da preclusão lógica, nos termos do art. 507 do CPC/2015:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Com efeito, do que se depreende dos termos de acordo propostos pela autarquia, o item 'a' referia-se justamente ao ponto ora discutido nos seguintes termos:
a) O valor a ser inscrito no requisitório será aquele correspondente ao termo de acordo corrigido, após a expedição, monetariamente pelos índices legais próprios da lei orçamentária, sem a incidência de juros entre a competência de confecção do cálculo e a efetiva inscrição do requisitório e entre a inscrição e efetivo pagamento. (grifei)
Neste contexto, uma vez homologado judicialmente o acordo, este torna-se título judicial imutável em seus termos, sendo defeso, pois, sua modificação sob pena de afronta à coisa julgada. Não concordando com os termos propostos, deveria a parte autora ter rechaçado oportunamente o acordo ofertado.
A aceitação expressa e sem ressalvas consignada pela recorrente, portanto, impede que a mesma promova a rediscussão da matéria já consolidada no título judicial, nesse sentido:
EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA.
Existindo sentença homologatória de cálculos transitada em julgado, não há como se adotar critério diverso dos que nortearam a elaboração do cálculo homologado, o que inclui o percentual dos juros de mora. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. BASE. EXCESSO DA EXECUÇÃO.
Em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o excesso de execução, com base no art. 20, §4º do CPC.
(AC 2009.71.99.002897-1/RS, TRF 4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. em 01-10-2010) grifei
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da exequente.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043957-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007812120118160097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEIDE BOTARO EGIDIO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1018, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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