Apelação Cível Nº 5017195-03.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: JADER LUIS NOGUEIRA DA FONTOURA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
), ratificada no ( ), que homologou a conciliação e declarou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, alínea "b", do CPC. As partes foram condenadas ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 200,00, atualizados monetariamente até o adimplemento pela variação do INPC, na proporção de 60% para o INSS e 40% para a demandante. Suspensa a exigibilidade da mencionada verba em relação à parte autora, face a gratuidade de justiça deferida, cabendo ao INSS ressarcir a sua parte à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Demanda isenta de custas.Na apelação (
), o autor alega que aceitou a proposta de acordo do INSS e que, com a prolação da sentença, verificou a existência de erro. Aponta que "A procuradora se fixou no desconto de 10%, como o INSS faz de praxe. Todavia, autarquia apresentou um limitador dentro de outro limitador. Ela se referiu ao RPV e depois mais 10%. Entretanto, na própria petição a autarquia fez mais duas referências exclusivas ao desconto dos 10% dos atrasados". Declara que opôs embargos de declaração para fixar a questão controversa, que restaram improvidos, bem como que a perícia reconheceu a existência de incapacidade desde 01/11/2018. Afirma que o INSS, na proposta de acordo, estabeleceu a possibilidade de pagamento de 90% dos atrasados, o deságio de 10%, com a implantação imediata do benefício e a manutenção até 07/2021, com possibilidade de prorrogação, tendo o INSS reforçado a limitação de 10%.Assevera que indicou nos aclaratórios que nas condições expostas na sentença o acordo não deveria prosseguir e que não concorda com a limitação de 10% sobre a limitação do pagamento do RPV, pois acreditou que o desconto se daria no total dos atrasados. Aponta que ainda não ocorreu a implantação do benefício, nem a expedição do RPV e que o auxílio-doença é devido no período decorrido entre 04/12/2018 e a DIP. Prossegue aduzindo que não houve outorga de procuração com poderes especiais, não sendo possível a renúncia de valores, bem como que a sentença homologatória de acordo pode ser anulada. Refere que houve erro material e a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo, com redução de mais de 50% dos valores. Afirma que se vinculou ao dissídio de 10% indicado pelo INSS e que este não cumpriu a determinação de implantação imediata do benefício. Requer o provimento do apelo, com a anulação da sentença, para que seja analisado o mérito e implementado o benefício por incapacidade, com possibilidade de prorrogação.
Com contrarrazões (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.A parte autora requereu a antecipação de tutela, com a implantação do benefício (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Da análise dos autos observa-se que após a aceitação (
) e homologação ( ) da proposta de acordo formulada pelo INSS ( ), a procuradora da autora requereu, por meio de declaratórios ( ), a sua anulação.Os embargos restaram rejeitados, com base na fundamentação que ora transcrevo (
):"Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora a fim de sanar equívoco que alega ter ocorrido na sentença proferida nestes autos (evento 50).
Alega, em síntese, que, ao concordar com os termos do acordo proposto pelo INSS, não se apercebeu que o valor das parcelas em atraso a serem satisfeitos em favor da parte autora seriam inicialmente limitados à 90% (noventa por cento) do total devido e, após, a 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, ressaltando que "o INSS não costuma fazer acordos em ações em ações ordinárias. A autarquia indicou um deságio de 10%. O aceite do acordo foi de forma equivocada, pois acreditávamos que seria APENAS sobre esses valores" (sic). Postula, assim "...que seja dado provimento ao presente Embargo de Declaração, para que este Juiz se pronuncie sobre quanto ao limite de desconto dos atrasados de 10% sobre o total dos atrasados, caso não seja aceito requer a volta do processo para analise do mérito e a concessão da tutela antecipada na sentença para restabelecer o benefício" (sic).
Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade.
No mérito, tenho que não merecem ser providos.
Na dicção do art. 494, do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. E quanto a esta última hipótese, somente se houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão. Com os presentes embargos de declaração, porém, o embargante insiste em obter a reforma da sentença (efeitos infringentes), o que só é possível, conforme já salientei, por meio de recurso.
De início, veja-se que ao tempo em que no cabeçalho dos embargos a parte indica 'dúvida', passa a se manifestar sobre omissão ao longo da peça. De todo modo, a insatisfação ventilada pela parte embargante não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do CPC/2015, sendo clara a tentativa de reconsideração de concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS que, com a devida vênia, foi homologado pelos exatos termos em que formulado (evento 45) após a expressa concordância do requerente, sem qualquer inconformidade ou ressalva (evento 48). Apenas para que não pairem dúvidas acerca da correspondência da sentença com os termos da transação entabulada, peço vênia para transcrever a proposta do INSS quanto aos pontos em que se propôs a transigir:
"a) CONCEDER/RESTABELECER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a data do requerimento administrativo/cessação administrativa (RESUMO ABAIXO), com DIP (data de início de pagamento) no primeiro dia útil do mês em que intimada a autarquia para cumprimento da presente proposta, fixando-se a DCB (cessação) nos termos da Lei 13.457/17 e art. 4º e parágrafos da Portaria da PGF/AGU nº 24 de 18/01/2018, facultada à parte a opção de solicitar a prorrogação do benefício por meio de Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado de incapacidade laboral;
b) pagar à parte autora por meio de RPV, a título de parcelas atrasadas, 90% das prestações devidas entre a data da DER/DCB e a DIP, atualizadas pelo INPC, juros, a partir da citação, na forma da Lei 11.960/09, sem capitalização mensal, limitando-se o total até o valor atual de 60 salários-mínimos (limite de alçada para acordos). Serão descontados os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial, caso coincidente com período de pagamento de parcelas em atraso;
c) pagar ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado." (evento 45, PROACORDO1 - sublinhei).
Em decorrência, a sentença embargada delimitou, quanto ao montante das parcelas em atraso, que "3) pagará a autarquia previdenciária à parte autora montante correspondente a 90% (noventa por cento) das parcelas referentes ao interregno de 04-12-2018 e a DIP anteriormente referida, limitado ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, renunciando a parte autora, por consequência, ao percentual de 10% (dez por cento) destas parcelas bem assim a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos narrados na exordial;" ou seja, nos exatos termos em que proposta e aceita a transação. Em outro dizer, a sentença embargada determinou que os valores das parcelas em atraso devidas ao autor serão inicialmente limitadas a 90% (noventa por cento) do total devido e, superando este montante o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a este valor - que, como ressaltou o INSS, constitui seu limite para entabular transações judiciais -, nada havendo a ser retificado pelo Juízo na decisão anteriormente proferida. Em suma, matematicamente falando, se os valores devidos à parte autora fossem de R$ 80.000,00, 90% corresponderiam a R$ 72.000,00. No entanto, além do deságio, tendo em conta o limite para acordos firmado para o INSS em 60 salários mínimos, somente poderiam ser pagos à parte autora R$ 66.000,00.
Se a parte autora, por desatenção, manifestou concordância com termos de transação que lhe são prejudiciais, resta-lhe postular, mediante a interposição de recurso de apelação, a anulação da sentença ou sua reconsideração pelo Egrégio TRF/4ª Região, não podendo este Juízo simplesmente desconstituir a sentença anteriormente proferida, até porque não há vício na manifestação de vontade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, em todos os seus termos, a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Na presente apelação (
), por sua vez, a procuradora da parte autora alega a ausência de poderes especiais para a celebração do acordo e requer a anulação da sentença que homologou a conciliação das partes.Não merece reforma a sentença hostilizada, cujos fundamentos passo a transcrever (
):"Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora obter benefício previdenciário por incapacidade.
Tendo havido acordo entre as partes, tenho que o mesmo deva ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a CONCILIAÇÃO com força de sentença, tendo o acordo o seguinte teor:
1) resta reconhecida pelo INSS a incapacidade laborativa temporária da parte autora desde a data do cancelamento do benefício de auxílio-doença NB 31/625.757.241-3, em 04-12-2018;
2) em decorrência providenciará o INSS a implantação do referido benefício, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia útil do mês em que intimada a autarquia-ré da presente decisão, mantendo a prestação até a data de 10-07-2021, ressalvada à parte autora a possibilidade de solicitar na via administrativa a prorrogação da benesse;
3) pagará a autarquia previdenciária à parte autora montante correspondente a 90% (noventa por cento) das parcelas referentes ao interregno de 04-12-2018 e a DIP anteriormente referida, limitado ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, renunciando a parte autora, por consequência, ao percentual de 10% (dez por cento) destas parcelas bem assim a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos narrados na exordial;
4) pagará, ainda, o INSS o percentual de 10% (dez por cento) à procuradora da parte autora a título de honorários advocatícios, incidente sobre as parcelas devidas até a data da homologação do acordo, vedada sua aplicação sobre os montantes objeto da renúncia do requerente, conforme item supra;
5) a parte autora concorda que constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91; e,
6) o montante da condenação, a ser apurado, será monetariamente atualizado pela variação do INPC, e acrescido de juros moratórios desde a citação na forma da Lei n.º 11.960/09, autorizada a dedução de eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial e sendo requisitado mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV."
Não há como aceitar que o advogado que tem plena ciência de que não possui poderes para transigir (pois lavrou a procuração assinada) realize o acordo nos autos e, posteriormente, beneficie-se da própria torpeza, alegando a ausência de poderes com a única intenção de desconstituir sentença homologatória em que não cabe mais alterar sua manifestação de vontade.
Trata-se de caso típico de nulidade de algibeira:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO CORRÉU PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. SUSCITAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 542, caput, do CPC/1973 previa a intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso interposto, encontrando-se o BANCO CENTRAL DO BRASIL na qualidade de litisconsorte passivo. 3. Sem embargo do fato de que referida instituição tinha legitimidade para apresentar contrarrazões ao apelo nobre da União - no qual ela suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam -, porque os interesses delas se contrapunham, o certo é que inexistiu prejuízo consubstanciado na ausência de contraditório a respeito da aludida prefacial, porque o tema foi objeto da impugnação pelo Banco Itaú - parte adversa - quando ele contrarrazoou o recurso extremo, tendo sido a matéria renovada em seu agravo interno. Precedente jurisprudencial. 4. De acordo com entendimento consolidado no STJ, tratando-se de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 5. Esta "Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/9/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1455125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)" (Grifei)
A alegação de nulidade decorrente de ausência de poderes específicos para transigir após a efetiva conciliação e com o único interesse de rever a manifestação de vontade da parte viola a boa-fé objetiva. Como é sabido, nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Assim, ausente vício na manifestação de vontade das partes, não há falar em nulidade do acordo celebrado, devendo ser mantida na íntegra a sentença homologatória ora recorrida.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 6257572413 |
Espécie | 31 - Auxílio por incapacidade temporária |
DIB |
|
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | 120 dias a contar da data da implantação do benefício |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002864363v71 e do código CRC 443196c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:42:7
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:16.
Apelação Cível Nº 5017195-03.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: JADER LUIS NOGUEIRA DA FONTOURA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. procuRAÇÃO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. Anulação da sentença. impossibilidade. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
1. Não há falar em anulação da sentença homologatória do acordo, quando o procurador que o celebrou já tinha plena ciência da ausência de poderes especiais para transigir.
2. Suscitação de nulidade que caracteriza caso de "nulidade de algibeira", manobra processual que viola a boa-fé objetiva e deve ser rechaçada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002864364v10 e do código CRC 877b00b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 12/11/2021, às 11:42:7
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5017195-03.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: JADER LUIS NOGUEIRA DA FONTOURA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA (OAB RS057446)
ADVOGADO: KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL (OAB RS046514)
ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDO PRETTO PAIM (OAB RS039405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 371, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:16.