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PREVIDENCIÁRIO. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. BRASIL E ARGENTINA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRF4. 5002565-64.2019.4.04.7103...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. BRASIL E ARGENTINA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. As convenções internacionais não podem ser interpretadas de modo a limitar o alcance da garantia constitucional de um salário mínimo prevista no art. 201, §2º, da CF/88. 2. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum (Decreto n.º 5722/06) prevê que cada Estado parte deverá conceder as prestações pecuniárias consoante a sua própria legislação, sendo possível também o pagamento por totalização, caso em que serão apuradas as parcelas decorrentes da legislação nacional e da legislação estrangeira. 3. Não há, porém, base normativa para o aproveitamento da remuneração paga no estrangeiro como se fosse o equivalente matemático do salário de contribuição no Brasil. (TRF4, AC 5002565-64.2019.4.04.7103, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-64.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: HOMERO VOLMER SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário destinado a majorar o valor da renda mensal.

Na origem, a parte autora pediu a revisão do valor da aposentadoria para corresponder aos valores vertidos a títulos de salário de contribuição na Argentina. Alega que não foram computados corretamente os valores, já que reduzidas as quantias mensais a um salário mínimo. Defende que possuía remuneração superior a incrementar a média contributiva no Brasil.

Na contestação, o INSS alegou que houve o cômputo de períodos de atividade trabalhados no Brasil e na Argentina e, em se tratando de "benefício concedido por totalização" a renda mensal inicial pode ser inferior ao salário mínimo, já que o segurado não completou integralmente o tempo de contribuição no Brasil. O INSS alega ainda que não há base legal para a utilização do valor exato da remuneração como referência para os salários de contribuição computados no Brasil.

Após a réplica, foi proferida sentença de improcedência.

Na apelação, o recorrente reitera os termos da inicial.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão principal colocada nos autos não envolve a garantia constitucional a benefício de valor não inferior ao salário mínimo. De todo modo, cabe realçar acórdão recente no sentido de que convenções internacionais não podem ser interpretadas de modo a limitar o alcance da garantia constitucional prevista no art. 201, §2º, da CF/88. Em suma:

No plano constitucional, cabe lembrar que nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Trata-se de um verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88). Cuida-se, pois, de uma importante faceta da Seguridade Social brasileira que permite o combate direto às desigualdades sociais e promove uma verdadeira marcha em prol da erradicação da pobreza, tal como objetivado pela Constituição (art. 3º, III, CF/88).

A garantia de um benefício mínimo atenua as abissais disparidades sociais que assolam o país e, com claro foco nacional, mitiga até possíveis efeitos deletérios de relações de emprego fragilizadas. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados. Não se trata de regime exclusivamente atuarial ou contributivo, tanto que as fontes de custeio vão além das meras contribuições sobre a uma parcela da renda do segurado. Há, inclusive, diversos grupos protegidos sem correlação imediata com fontes de custeio, tal como ocorre, por exemplo, com o trabalhador rural de baixa renda (TRF4, AC 5008280-63.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

No caso dos autos, o apelante já recebe benefício previdenciário em valor correspondente ao salário mínimo (e. 01, inic1; e. 11). O que se pede é que a remuneração recebida na Argentina seja utilizada como salário de contribuição no Brasil de modo a aumentar a média contributiva e, por consequência, a renda mensal.

A apuração do benefício, no caso em tela, se submete Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum (Decreto n.º 5722/06) já que abrange períodos de trabalho no Brasil e na Argentina. Para resolução da questão, incidem as seguintes regras:

ARTIGO 3

1. O presente Acordo será aplicado em conformidade com a legislação de seguridade social referente às prestações contributivas pecuniárias e de saúde existentes nos Estados Partes, na forma, condições e extensão aqui estabelecidas.

2. Cada Estado Parte concederá as prestações pecuniárias e de saúde de acordo com sua própria legislação.

ARTIGO 7

1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

2. O Estado Parte onde o trabalhador tenha contribuído durante um período inferior a doze meses poderá não reconhecer prestação alguma, independentemente de que tal período seja computado pelos demais Estados Partes.

3. Caso o trabalhador ou seus familiares e assemelhados não tenham reunido o direito às prestações de acordo com as disposições do Parágrafo 1, serão também computáveis os serviços prestados em outro Estado que tenha celebrado acordos bilaterais ou multilaterais de Seguridade Social com qualquer dos Estados Partes.

4. Se somente um dos Estados Partes tiver concluído um acordo de seguridade com outro país, para fins da aplicação do Parágrafo 3, será necessário que tal Estado Parte assuma como próprio o período de seguro ou contribuição cumprido neste terceiro país.

Conforme se verifica das normativa em tela, cada Estado parte deverá conceder as prestações pecuniárias consoante a sua própria legislação (art. 3). Além disso, consta que os períodos de serviço ou de contribuição cumpridos em outro Estado parte serão considerados na forma do Regulamento Administrativo (art. 7).

O Regulamento Administrativo permite que o benefício seja pago por totalização, caso em que serão apuradas as parcelas decorrentes da legislação nacional e da legislação estrangeira (art. 7). Não há, porém, regras constitucionais, convencionais ou mesmo infralegais que autorizem o aproveitamento da remuneração paga no estrangeiro como se fosse o equivalente matemático do salário de contribuição no Brasil. Em suma, o incremento pleiteado, com exceção da possibilidade de totalização, caso em que a parcela estrangeira é obtida no outro país, não tem base normativa.

Por tais razões, concluo que não prospera o recurso interposto, razão pela qual deve ser desprovido.

E considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684833v7 e do código CRC ff30036f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:28


5002565-64.2019.4.04.7103
40003684833.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002565-64.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: HOMERO VOLMER SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. BRASIL E ARGENTINA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. As convenções internacionais não podem ser interpretadas de modo a limitar o alcance da garantia constitucional de um salário mínimo prevista no art. 201, §2º, da CF/88.

2. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum (Decreto n.º 5722/06) prevê que cada Estado parte deverá conceder as prestações pecuniárias consoante a sua própria legislação, sendo possível também o pagamento por totalização, caso em que serão apuradas as parcelas decorrentes da legislação nacional e da legislação estrangeira.

3. Não há, porém, base normativa para o aproveitamento da remuneração paga no estrangeiro como se fosse o equivalente matemático do salário de contribuição no Brasil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684834v5 e do código CRC 649e5ede.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:28


5002565-64.2019.4.04.7103
40003684834 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5002565-64.2019.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HOMERO VOLMER SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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