APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004915-39.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIME ZANETTE |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 desde a DER, em 13/08/2012.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso do INSS e o reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348397v6 e, se solicitado, do código CRC 70C9F08B. | |
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| Data e Hora: | 10/08/2016 19:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004915-39.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIME ZANETTE |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei nº 8.213/91, a contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 05/03/1979, ou desde a vigência da Lei nº 8.213/1991 para o segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente.
O pedido antecipatório foi indeferido (evento 23).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, desde a DER em 13/08/2012, afastando a decadência e reconhecendo a prescrição qüinqüenal, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida até 30/06/2009, após devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, fixados à razão de 7% sobre da condenação e insentou-a do pagamento de custas (evento 119).
Apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora, em suas razões, resignou-se quanto ao termo inicial do referido adicional, entendendo que deveria ser fixado na DER do pedido de aposentadoria por invalidez, em 1983. Ainda, requereu a majoração dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação (evento 123).
O INSS, por sua vez, requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária. Prequestionou a matéria (evento 124).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa oficial e pelo parcial provimento do apelo do autor (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos interpostos e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 55, e complementação no evento 69 que a parte autora, aposentada por invalidez desde março de 1979 por apresentar quadro de epilepsia com graves crises convulsivas (CID10 G40.3), necessita de assistência permanente de outra pessoa. Isso pode ser comprovado em sede de discussão e conclusão pericial. Transcrevo a seguir:
Quesitos do INSS:
"a) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (especificar CID)? Descrever, por obséquio, sucintamente, seus sintomas.
R. Periciado com epilepsia, com graves crises convulsivas, cid g 40.3."
"b) Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Favor justificar.
R. Depende da classificação da epilepsia, no caso do periciado apresenta crises muito frequentes e fortes, sem condições laborais."
"c) A doença que acomete a parte autora pode ser considerada como uma decorrência natural da sua idade, degenerativa ou endêmica (art. 20, § 1º, Lei 8.213/91)? Em caso negativo, por gentileza justificar a resposta.
R. Doença manifestouse aos 18 anos de idade."
"d) Essa doença gera incapacidade da parte autora para suas atividades profissionais habituais? Favor justificar descrevendo as atividades relacionadas à sua profissão/trabalho/emprego habitual.
R. Periciado com 18 anos quando da primeira crise, recém tinha Começado a trabalhar como auxiliar de fábrica."
"f) Havendo incapacidade para o trabalho, é ela temporária ou permanente? Se temporária, a que tratamentos ou cirurgias deve se submeter o autor e quais as chances de êxito? Nessa hipótese, qual o prazo estimado para a parte autora readquirir a capacidade de trabalho?
R. É permanente."
"h) Existindo incapacidade permanente da parte autora, ela impossibilita o exercício de qualquer atividade remunerada (incapacidade total)? Em caso negativo (incapacidade permanente parcial), que tipo de trabalho pode a parte autora exercer? Favor justificar.
R. Sim, periciado sobre crises epilépticas graves."
"j) Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela parte autora?
R. Segundo informações prestadas pelo periciado e familiar, com 18 anos de idade."
"m)Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da incapacidade labor ativa apresentada hoje pela parte autora? Favor justificar, informando os documentos que embasaram a resposta.
R. Periciado e familiar informam verbalmente que não conseguiu mais Trabalhar após começarem as crises, quando tinha 18 anos de idade."
Quesitos da parte autora:
"l. A parte autora necessita de constante assistência de terceira pessoa no exercício de suas atividades cotidianas?
R. Não."
"II. Pode-se afirmar que essa necessidade de assistência/auxílio permanente de terceira pessoa já existia quando da concessão do NB 020.152.881-9, em 05/03/1979?
R. Não."
O segundo laudo pericial, juntado aos autos no evento 111 e elaborado por médico perito em psiquiatria, constatou que a parte autora apresenta transtorno delirante (esquizofreniforme) orgânico (CID10 F06.2) e retardo mental não especificado (CID10 F79), o que, segundo o expert, a incapacita permanentemente para qualquer atividade laboral. Vejamos:
Quesitos do INSS
"b) Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Favor justificar.
R. Atualmente não pois devido à cronicidade do quadro apresentado pelo periciado, o quadro de retardo mental se tornou mais difícil de ser controlado, caracterizando o quadro de alienação mental."
"b) Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Favor justificar.
R. Atualmente não pois devido à cronicidade do quadro apresentado pelo periciado, o quadro de retardo mental se tornou mais difícil de ser controlado, caracterizando o quadro de alienação mental."
"c) A doença que acomete a parte autora pode ser considerada como uma decorrência natural da sua idade, degenerativa ou endêmica (art. 20, § 1º, Lei 8.213/91)? Em caso negativo, por gentileza justificar a resposta.
R. Não. A causa das doenças apresentadas pelo periciado foram de causa provável multifatorial, tanto pelo fato de apresentar doença mental em sua história familiar, como sendo também ocasionada pelo trauma crânioencefálico que poderia explicar o surgimento de sintomas psicóticos associados às crises convulsivas. Como não há avaliação neurológica ou de exames de imagem neurológicos associados, não se pode refutar o relato do paciente e que sua irmã tentava durante o exame desvencilhar a atenção da perita."
"d) Essa doença gera incapacidade da parte autora para suas atividades profissionais habituais? Favor justificar descrevendo as atividades relacionadas à sua profissão/trabalho/emprego habitual.
R. Sim. Um trabalho numa fábrica de armas, com sintomas psicóticos associados, seria bastante perigoso, tanto para o próprio periciado, quanto e principalmente para seus colegas de trabalho. Na fábrica de Jóias como não lida bem com números e também apresenta um grau de dependência importante, também não se aplicaria."
"f) Havendo incapacidade para o trabalho, é ela temporária ou permanente? Se temporária, a que tratamentos ou cirurgias deve se submeter o autor e quais as chances de êxito? Nessa hipótese, qual o prazo estimado para a parte autora readquirir a capacidade de trabalho?
R. Permanente."
"h) Existindo incapacidade permanente da parte autora, ela impossibilita o exercício de qualquer atividade remunerada (incapacidade total)? Em caso negativo (incapacidade permanente parcial), que tipo de trabalho pode a parte autora exercer? Favor justificar.
R. Sim. Devido ao grau de dependência e da inexistência da funcionalidade ainda que parcial do paciente."
"j) Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela parte autora?
R. Os sintomas ficaram mais proeminentes e incapacitantes devido aos surtos psicóticos sucessivos, tendo parado completamente de trabalhar em 1983(sic)."
"m) Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da incapacidade laborativa apresentada hoje pela parte autora? Favor justificar, informando os documentos que embasaram a resposta.
R. Em 1983 iniciou a incapacidade laborativa definitiva do periciado. Ficou em auxílio-doença em 1977 e 1979."
Quesitos da parte autora:
"l. A parte autora necessita de constante assistência de terceira pessoa no exercício de suas atividades cotidianas?
R. Sim."
"II. Pode-se afirmar que essa necessidade de assistência/auxílio permanente de terceira pessoa já existia quando da concessão do NB 020.152.881-9, em 05/03/1979?
R. Prejudicado. Na época o paciente teria iniciado os sintomas e sua incapacidade era parcial."
"III. Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, desde qual data a parte autora necessita desse acompanhamento permanente de terceira pessoa?
R. Desde que parou de trabalhar completamente em 1983 e piorou ainda mais após o falecimento de sua mãe."
Incontestável, portanto, a necessidade de assistência permanente de terceiros, não merecendo reforma a sentença que concedeu o adicional de 25% postulado.
Quanto ao termo inicial, verifico que o perito do Juízo, ao ser questionado sobre a necessidade de terceiros para as atividades da vida diária, respondeu afirmativamente que o demandado necessita de acompanhamento desde que parou de trabalhar completamente em 1983 e piorou ainda mais após o falecimento de sua mãe. Todavia, nessa época não havia previsão legal para o referido adicional para nesses casos, assim como foram juntadas "provas claras de que no longíquo ano de 1983 necessitasse o autor do auxílio permanente de terceiras pessoas", como bem fundamentou a sentença.
Com base nesses argumentos, mantenho a sentença quanto ao termo inicial do adicional de 25%, em 13/08/2012.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso do INSS e o reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348396v7 e, se solicitado, do código CRC 38C1A992. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004915-39.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50049153920124047113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIME ZANETTE |
ADVOGADO | : | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON |
: | AVELINO BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 853, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, E, DE OFÍCIO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E O REEXAME NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520179v1 e, se solicitado, do código CRC 6C314856. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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