APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-85.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO RONEI ZANON (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA HELENA MORO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a concessão do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363188v5 e, se solicitado, do código CRC 87B0BF3. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/03/2018 17:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-85.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO RONEI ZANON (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA HELENA MORO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRO RONEI ZANOM, já qualificado, em face do INSS, igualmente qualificado, visando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, auxílio-doença ou benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, juros e correção monetária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em emenda à petição inicial (evento 7, Pet1), o autor esclarece que não há incorreção no valor da causa, porquanto pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 01/12/2000 (NB 101.331.443-0), bem como a não aplicação da prescrição quinquenal, pois alega que se enquadra na parte final do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, verifico que o autor já recebeu auxílio-doença rural - segurado especial, em 3 entretempos (evento 1, Extr6): 01/12/2000 a 31/01/2002 (NB 101.331.443-0); 08/02/2010 a 15/04/2010 (NB 539.564.957-0) e 16/04/2012 a 10/04/2013 (NB 551.275.350-5). O último requerimento administrativo foi formulado em 24/05/2015 (NB 610.616.220-8) e indeferido por ausência de incapacidade laboral (evento 2, ProcAdm1).
No despacho proferido no evento 10 (DespaDec1) foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada perícia médica.
O laudo médico pericial foi acostado aos autos no evento 22 (LaudPeri1), do qual as partes foram intimadas.
Citado, o INSS ofertou contestação (evento 24). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição com relação à pretensão de cobrança das parcelas eventualmente devidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurado especial do autor, uma vez que declarou na perícia médica que seu último dia trabalhado foi em meados do ano 2000 e que mora com seus pais que estão aposentados. Aduziu, ainda, que a parte demandante não se enquadra na previsão legal de acréscimo de 25% do valor do benefício, porque não é pessoa que necessite de permanente auxílio de terceiros. Postula a improcedência do pedido.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais no evento 25 (PgtoPerito1).
Na decisão proferida no evento 38 (DespaDec1), foi determinada a realização de avaliação socioeconômica e a regularização da representação processual.
No evento 40, foi acostado aos autos o Termo de Compromisso de Curador firmado pela genitora do autor.
O laudo de avaliação socioeconômica veio aos autos no evento 53 (Laudo1), do qual as partes foram intimadas.
As partes apresentaram razões finais escritas (eventos 58 e 59).
O Ministério Público Federal deixou de intervir na demanda, argumentando que desde o advento da Lei nº 13.146/2015, vigente a partir de 03/01/2016, presumem-se plenamente capazes todas as pessoas com deficiência. Defende que nos litígios envolvendo pessoas com deficiência mental ou intelectual, em que se vindica direito individual disponível, sem repercussão social inata, propostos por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, somente haverá a intervenção do Ministério Público em situações excepcionais, se o caso concreto assim o exigir - a exemplo do enquadramento do litigante em alguma das situações elencadas no novo art. 4º do Código Civil. Carreou aos autos a Nota Técnica nº 01/2016, do Grupo de Trabalho Inclusão de Pessoas com Deficiência, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (eventos 28 e 62).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença (out/16) julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Invalidez, devendo constar o termo inicial do benefício em 11/04/2013 (DIB - dia seguinte à cessação do auxílio-doença, NB 551.275.350-5).
b) PAGAR as parcelas vencidas a contar da DIB (11/04/2013) até a DIP (01/10/2016), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 dias, com DIP em 01/10/2016, implante o benefício de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à razão de 50% (eventos 25 e 54), ficando suspensa a cota devida pela parte autora em razão da Gratuidade da Justiça.
Eventual saque de valores depende de nomeação de curador, através de ação de interdição civil da parte autora, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, no processo de competência da Justiça Estadual, e da juntada do respectivo termo de nomeação de curador provisório.
Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do §14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Cada parte arcará com a metade (50%) do encargo da verba honorária. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
A parte autora apela sustentando fazer jus ao adicional de 25%. Defende que a data inicial do benefício seja o imediatamente posterior à cessação do primeiro auxílio-doença (01/02/02).
O INSS apelou alegando a prescrição por não se tratar de pessoa incapaz. Aduz que não há prova do exercício de labor rural no período anterior ao requerimento do benefício (24/05/15) e data inicial da incapacidade. Alega que, conforme extrato CNIS, o último vínculo foi 10/04/13, havendo perda da qualidade de segurado. Na eventualidade, requer seja a DIB a do laudo judicial. Requer seja aplicado o art. 1ºF da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso out/16.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREFACIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
Assim dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Ainda que a superveniência da Lei nº 13.146, de 06.07.2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - tenha modificado inúmeros dispositivos do Código Civil, notadamente quanto ao Capítulo da Personalidade e da Capacidade, tenho que não são aplicáveis referidas alterações neste caso, posto que o ajuizamento da demanda deu-se em 29/06/2015, anteriormente, portanto, à vigência da nova lei (03/01/2016), não podendo, igualmente, a lei retroagir para prejudicar o Autor em face da nova redação, mais restritiva, conferida aos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Portanto, tratando-se de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz (nos termos da redação anterior às alterações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, introduzidas pela Lei nº 13.146/2015), de fato, não incide a prescrição.
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da lei 8.213/91, conforme o caso.
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
Comprovação da Incapacidade
É essencial, para a correta elucidação do caso em apreço, a análise da perícia acostada aos autos.
Por ocasião do exame, realizado na data de 15/01/2016 (evento 22), o profissional nomeado pelo juízo assim se manifestou:
"História da Doença atual e prévia:
Refere que iniciou com alguns sintomas prodrômicos desde 1994, enquanto cursava a escola, com isolamento social e algumas condutas inadequadas. A partir de 2000 teve seu primeiro surto psicótico, com ideias de perseguição, agressividade com objetos e direcionado para as pessoas próximas. Teve internação compulsória no Hospital Psiquiátrico São Pedro, por aproximadamente 30 dias. Após, manteve-se sempre em tratamento psiquiátrico, porém com alguma irregularidade e períodos de abandono da medicação. Teve nova internação em 2011, no Hospital de Júlio de Castilhos, por surto psicótico. Está sob os cuidados da psiquiatra Fátima Deitos, CRM 6217, que emite atestado datado de 09/01/2016, relatando CID 10 F20.0.
Está em uso continuado de haloperidol 5mg, escitalopram 10mg e biperideno 2mg.
Mora com os pais, que estão aposentados."
O perito afirmou que o autor é portador de "Esquizofrenia paranóide (F200)", que gera incapacidade total, permanente e omniprofissional para o trabalho, cuja data de início remonta a 05/2015 (DII).
Por fim, o expert concluiu nos seguintes termos:
"Autor portador de Esquizofrenia Paranóide, com início de longa data, apresentando sintomas residuais e de cronificação. É dependente de supervisão de familiares para manter-se organizado, tendo importante redução da capacidade de crítica, cognição e organização.
Não há como definir a data do início da incapacidade, no entanto pode-se afirmar que está incapaz desde 05/2015, quando foi indeferido o pedido de benefício pelo INSS.
Está em tratamento psiquiátrico contínuo e adequado."
Portanto, comprovado claramente que o autor está incapacitado permanentemente para as atividades laborativas, em que pese a data de início da incapacidade não tenha sido categoricamente estabelecida.
Quanto à data de início de incapacidade, é possível concluir que a patologia que acomete o autor (esquizofrenia paranóide) é de longa data, havendo períodos de melhora e outros de piora, conforme demonstram os documentos médicos abaixo relacionados:
* Atestado de 16/04/2012: esquizofrenia paranóide (evento 1, AtestMed3);
* Ficha de triagem no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS da Prefeitura Municipal de Júlio de Castilhos, com data de 26/07/2000, em que o autor é qualificado como agricultor e já há anotação dos sintomas. A ficha foi atualizada em consultas realizadas nas datas de 11/2000, 11/2003, 06/2006, 07/2006, 10/2007, 02/2008, 04/2008, 05/2008, 10/2009, 02/2010, 04/2010, 06/2010, 08/2010, 11/2010, 01/2011, 02/2011, 07/2011, 10/2011, 12/2011, 01/2012, 05/2012;
* Nota de internação no Hospital Bernardina Salles de Barros, onde consta a data de internação do autor em 02/02/2011 e alta em 06/02/2011, em razão do diagnóstico Esquizofrenia, F06.2 (evento 21, Laudo3);
* Histórico de consultas do autor no serviço de assistência médica do Município de Júlio de Castilhos, nas datas de 08/2007, 10/2009, 06/2012, 09/2012, 01/2013, 04/2013, 05/2013, 07/2013, 10/2013, 02/2014, 04/2014, 06/2014, 10/2014, 12/2014, 04/2015, 05/2015.
Portanto, diante do quadro que se apresenta, entendo que comprovada a incapacidade permanente para o trabalho ao menos desde o encerramento do último benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente entre 16/04/2012 e 10/04/2013 (NB 551.275.350-5).
Qualidade de segurado e carência
Da atividade rural
A respeito do regime de economia familiar, estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91:
"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
A comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que:
"a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
É preciso avaliar ainda as seguintes súmulas:
TRU4, súmula nº 09: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
TNU, súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciario.
Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Ademais, em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No entanto, excetuou tal conclusão firmando que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. (REsp 1304479 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Além disso, o STJ, também em julgamento de Recurso Especial no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, estabeleceu que é possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Relativamente ao trabalho rural desempenhado pelo menor, disciplina a súmula nº 5 da TNU:
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Outrossim, quanto ao tamanho da propriedade na qual se desenvolve o regime de economia familiar, é preciso avaliar:
Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Todavia, o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 trouxe uma distinção, fixando a necessidade de recolhimentos como segurado facultativo para fins de utilização do tempo rural para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Nesse sentido, também, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula 272, precedente vinculante nos termos do art. 927 do CPC/2015:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
No ponto, a contribuição facultativa do segurado especial se encontra prevista na Lei n.º 8.212, de 25 de julho de 1991, em seu art. 21, que estabelece a alíquota de contribuição para os segurados contribuinte individual e o segurado facultativo. Ocorre que, nos termos do § 6º, do art. 195, da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
Por essa razão, a contribuição do segurado especial como segurado facultativo somente se aplica ao tempo de serviço desempenhado a partir da competência de novembro de 1991, considerando o prazo nonagesimal para exigência das contribuições à previdência social. Ademais, a partir da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do RGPS, conforme o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, o que lhe obriga a recolher contribuições, correspondente à atividade rural desempenhada.
Além disso, a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8212/91, visa custear os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente, no valor de um salário mínimo, consoante art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Diante desse contexto, em se tratando de benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente, dispensada a contribuição do segurado especial como segurado facultativo para o cômputo do tempo rural a qualquer tempo.
Por outro lado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o tempo de serviço rural a partir de novembro de 1991 apenas será computado, seja para fins de tempo de serviço ou carência, mediante recolhimento de contribuições, na forma do segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição mensal.
Assentadas tais premissas, passo a análise dos requisitos para a averbação dos períodos rurais no caso concreto.
Para comprovar a atividade rural, o autor apresentou os seguintes elementos, visando preencher o requisito legal de início de prova material:
* Notas fiscais de produtor em nome do autor, de 12/05/2003, 18/04/2005, 24/04/2006, 24/04/2007, 08/08/2008, 04/05/2009, 10/01/2010, 03/06/2011, 05/05/2012, 02/04/2013, 12/04/2014, e 21/05/2015, referente à comercialização de soja, feijão e milho (evento 7, Nfiscal2 e evento 21, Nfiscal1).
Outrossim, tendo em vista que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio-doença rural - segurado especial ao autor, NB 551.275.350-5, no período de 16/04/2012 a 10/04/2013, entendo que preenchidos os requisitos qualidade de segurado especial e carência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS
Reconhecido o direito da parte autora em receber o benefício, havendo prestações atrasadas, deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
No que tange à correção monetária, devem ser observados os critérios acima definidos, na medida em que o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (efeito erga omnes e eficácia vinculante), declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:
- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;
- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;
- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Quanto à modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425/STF, somente implicou em declaração prospectiva de inconstitucionalidade da aplicação da TR, a partir de 25/03/2015, apenas em relação à sua incidência para correção monetária de precatório/RPV já formado. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0000685-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/04/2015).
Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01.
Para esse fim, a conta a ser elaborada pelo Setor de Contadoria desta Vara Federal, abrangerá as parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao cumprimento do julgado pelo ente previdenciário, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme a decisão transitada em julgado.
Dada a natureza mandamental das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, tudo aquilo que se vencer a partir da sentença deverá ser satisfeito administrativamente, consoante sistemática de execução de obrigações de fazer.
Assim, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir porquanto de acordo com os precedentes.
Quanto ao termo inicial, postula a parte autora seja considerado o dia imediatamente posterior à cessação do primeiro auxílio-doença (01/02/02). O INSS, ao seu turno, defende a sua contagem a partir do laudo judicial (05/15). Já o magistrado singular considerou a DIB do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11/04/2013).
Compulsando os autos, tenho que inexistem elementos que permitam concluir pelo reconhecimento do direito no período precedente, como quer a parte autora, tampouco no subsequente, em seu prejuízo, como pretende o réu. Assim, a DIB a ser considerada deve ser aquela definida em sentença, mormente porque em consonância com o entendimento desta Corte.
E não há falar em perda da qualidade de segurado especial após o término do último benefício recebido (10/04/13).
Primeiro, porque há notas fiscais de 2014 e 2015 acostadas aos autos demonstrativas do labor rural. E, ainda que assim não o fosse, essa situação não extrapolaria o lapso pelo qual persiste a cobertura social em razão do período de graça, usual ou prorrogado, em face esse do desemprego (artigo 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Prejudicada, assim, a discussão acerca da prescrição.
Relativamente ao adicional de grande invalidez, sobre o qual não dispôs a sentença, não prospera a pretensão autoral.
Não se vê da perícia, nem de nenhum outro documento constante dos autos, atestado expresso no sentido da necessidade de permanente auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria do autor.
Ao contrário, a perícia afirmou que "Não há Alienação Mental Grave" e "O autor não está incapaz para atos da vida diária".
A incapacidade para os atos da vida civil referida em perícia decorre da interdição do autor e não pode ser confundida com impossibilidade absoluta de realizar as tarefas diárias sem ajuda de terceiros.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, não merecendo prosperar a apelação da parte Autora.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material) :
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Honorários
Permanece inalterada a sucumbência recíproca e proporcional disposta em sentença.
Outrossim, em consequência do desprovimento das duas apelações, tendo sido ambas contra-arrazoadas, majoro a honorária, totalizando-a em 15%, forte na previsão do artigo 85, § 11, do CPC. Hígida, ainda, a reciprocidade e proporcionalidade na sucumbência, suportando cada demandante o ônus de 50% da honorária da parte adversa.
Conclusão
-Apelações desprovidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-85.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO RONEI ZANON (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA HELENA MORO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do ilustre Relator no ponto em que negou provimento ao recurso da parte autora quanto à negativa de concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez.
Seus fundamentos quanto ao ponto, in verbis:
Relativamente ao adicional de grande invalidez, sobre o qual não dispôs a sentença, não prospera a pretensão autoral.
Não se vê da perícia, nem de nenhum outro documento constante dos autos, atestado expresso no sentido da necessidade de permanente auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria do autor.
Ao contrário, a perícia afirmou que "Não há Alienação Mental Grave" e "O autor não está incapaz para atos da vida diária".
A incapacidade para os atos da vida civil referida em perícia decorre da interdição do autor e não pode ser confundida com impossibilidade absoluta de realizar as tarefas diárias sem ajuda de terceiros.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, não merecendo prosperar a apelação da parte Autora.
Entretanto, ouso discordar de tal entendimento.
Inicialmente, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Ademais, não se pode olvidar que o artigo 472 do NCPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que o autor é portador de esquizofrenia paranóide (CID F20.0), desde a adolescência. Refere todos os sintomas típicos da doença, como delírios, embotamento afetivo, negativismo, alucinações agitação psicomotora, etc. No caso do autor, o perito consignou que a doença vem de longa data, apresentando sintomas residuais e de cronificação, é dependente de supervisão de familiares para manter-se organizado, tendo importante redução da capacidade crítica, cognição e organização.
Ora, entende-se de tudo o que foi dito pela perícia que o autor, embora possa desempenhar as atividades da vida diária com independência, ou seja, possa banhar-se, vestir-se ou alimentar-se sozinho, por não possuir problemas motores, necessita de supervisão constante de seus familiares para sua organização diária, já que possui uma grande desordem de pensamento, tanto que foi interditado há muitos anos. O perito refere claramente perda cognitiva e redução da capacidade ou sendo crítico, o que o torna certamente dependente de seus familiares para realizar as atividades da vida cotidiana.
Neste contexto, entendo que o autor faz jus ao acréscimo pretendido, a ser implantado desde a concessão da aposentadoria por invalidez, em 11/04/2013.
Assim, o recurso do autor merece provimento no ponto.
Neste contexto, redimensiono a verba advocatícia, devendo apenas o INSS arcar com os ônus sucumbenciais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, em consequência do desprovimento da apelação do INSS, tendo sido contra-arrazoada, majoro a honorária, totalizando-a em 15%, forte na previsão do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto por, com renovada vênia, divergindo do ilustre Relator, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-85.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50051668520154047102
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA - SANTA MARIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO RONEI ZANON (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA HELENA MORO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 15/02/2018 17:03:05 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322456v1 e, se solicitado, do código CRC BC867DA1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-85.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50051668520154047102
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA - SANTA MARIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SANDRO RONEI ZANON (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | MARIA HELENA MORO ZANON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ AC0MPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
Voto em 19/03/2018 13:21:45 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Voto em 16/03/2018 15:23:27 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência. Ressalto que o autor sofre de doença prevista no Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, Anexo I, que autoriza a majoração de 25% prevista no artigo 45 da Lei de Benefícios (item 07 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social).
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