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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. TRF4. 0005962-06.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por idade de que é titular a parte autora. (TRF4, APELREEX 0005962-06.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005962-06.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELCA SOMMERFELT
ADVOGADO
:
Valter Agostineto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por idade de que é titular a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533112v3 e, se solicitado, do código CRC B11E85DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005962-06.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELCA SOMMERFELT
ADVOGADO
:
Valter Agostineto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELCA SOMMERFELT em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a pagar à demandante o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento formulado na via administrativa (fl. 10). Os valores atrasados devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, de 6% ao ano.

No que concerne às custas, a autarquia está isenta da taxa judiciária, mas deverá arcar com a metade das custas judiciais e integralmente com as despesas da letra "c" do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.121/1985 (art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e ADI nº 70041334053).

Outrossim, condeno a autarquia demandada no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
(...)

Irresignada, a autarquia previdenciária apela, alegando em preliminar, a decadência. No mérito propriamente dito, sustenta que a concessão do adicional de 25% para a aposentadoria por idade, percebida pela parte autora, não encontra amparo legal. O artigo 45 da Lei 8.213/91 determina a aplicação do adicional apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não admitindo interpretação extensiva, sob pena de ofensa à norma contida no §5º do artigo 195 da Constituição Federal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, titular de aposentadoria por idade, a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sobre o valor de seu benefício, em virtude de sua necessidade de acompanhamento constante de terceiros.
A questão debatida nos autos restou solvida pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, na sessão do dia 24/07/2014, em que Relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
Logo, em face dessa decisão, onde ficou assentada a possibilidade de acréscimo de 25% do valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido.
Modificada a solução da lide, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533111v3 e, se solicitado, do código CRC 3F53A7B2.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005962-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005143220148210153
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELCA SOMMERFELT
ADVOGADO
:
Valter Agostineto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615832v1 e, se solicitado, do código CRC 79EAFCBB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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