| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005962-06.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELCA SOMMERFELT |
ADVOGADO | : | Valter Agostineto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por idade de que é titular a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533112v3 e, se solicitado, do código CRC B11E85DA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005962-06.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELCA SOMMERFELT |
ADVOGADO | : | Valter Agostineto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELCA SOMMERFELT em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a pagar à demandante o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento formulado na via administrativa (fl. 10). Os valores atrasados devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, de 6% ao ano.
No que concerne às custas, a autarquia está isenta da taxa judiciária, mas deverá arcar com a metade das custas judiciais e integralmente com as despesas da letra "c" do artigo 6º da Lei Estadual nº 8.121/1985 (art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e ADI nº 70041334053).
Outrossim, condeno a autarquia demandada no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
(...)
Irresignada, a autarquia previdenciária apela, alegando em preliminar, a decadência. No mérito propriamente dito, sustenta que a concessão do adicional de 25% para a aposentadoria por idade, percebida pela parte autora, não encontra amparo legal. O artigo 45 da Lei 8.213/91 determina a aplicação do adicional apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não admitindo interpretação extensiva, sob pena de ofensa à norma contida no §5º do artigo 195 da Constituição Federal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, titular de aposentadoria por idade, a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sobre o valor de seu benefício, em virtude de sua necessidade de acompanhamento constante de terceiros.
A questão debatida nos autos restou solvida pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, na sessão do dia 24/07/2014, em que Relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
Logo, em face dessa decisão, onde ficou assentada a possibilidade de acréscimo de 25% do valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido.
Modificada a solução da lide, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005962-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005143220148210153
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELCA SOMMERFELT |
ADVOGADO | : | Valter Agostineto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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