APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004080-21.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO SIMOES |
ADVOGADO | : | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004080-21.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO SIMOES |
ADVOGADO | : | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação objetivando o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que necessita do auxílio de terceiros para as atividades de seu cotidiano, as quais possuem caráter permanente, fazendo jus ao adicional pretendido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sobre o valor de seu benefício, em virtude de sua necessidade de acompanhamento constante de terceiros.
A questão debatida nos autos restou solvida pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, na sessão do dia 24/07/2014, em que Relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
Logo, em face dessa decisão, onde ficou assentada a possibilidade de acréscimo de 25% do valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Cabe referir que o magistrado de origem, embora entendendo possível a concessão do acréscimo de 25% no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a necessidade de ajuda de terceiros não ocorria para todas as atividades da parte autora, sendo que, conforme previsto no dispositivo legal que regulamenta o referido adicional, a assistência de terceiro deve ser permanente.
Assim, mantida a improcedência do pedido, mas por fundamentação diversa da sentença.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004080-21.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006918920138160049
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Cintia Maria Nascimento Rosa - videoconferência de Londrina. |
APELANTE | : | ANTONIO SIMOES |
ADVOGADO | : | CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1246, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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