APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005924-83.2014.404.7204/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | NELSON DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
: | ROBINSON CONTI KRAEMER | |
: | KATHERINE SCHERER CLARINDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005924-83.2014.404.7204/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | NELSON DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, representada por sua curadora, contra sentença de improcedência em ação objetivando o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que necessita do auxílio de terceiros para as atividades de seu cotidiano, as quais possuem caráter permanente, fazendo jus ao adicional pretendido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sobre o valor de seu benefício, em virtude de sua necessidade de acompanhamento constante de terceiros.
A questão debatida nos autos restou solvida pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, na sessão do dia 24/07/2014, em que Relatora a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
Logo, em face dessa decisão, onde ficou assentada a possibilidade de acréscimo de 25% do valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não merecendo acolhida a pretensão da parte autora.
Assim, merece confirmação a sentença de improcedência do pedido.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005924-83.2014.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50059248320144047204
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | NELSON DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
: | ROBINSON CONTI KRAEMER | |
: | KATHERINE SCHERER CLARINDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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