Apelação Cível Nº 5008295-64.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301594-11.2017.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARLENE JEZBICK STRINGHI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143)
ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, o complemento:
Marlene Jezbick Stringhi, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR DE 25% em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Alega a parte autora que é titula do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez n. 539.673.101-6, o qual foi concedido em 01/08/2009. Aduz que a patologia da qual é portadora é de origem degenerativa e que, após a concessão do benefício, a patologia se agravou. Em razão disso, realizou pedido administrativo de concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, por depender da ajuda permanente de terceiros. O pedido foi indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de que não restou comprovada a necessidade permanente de auxílio de terceiros. Contudo, afirma que a conclusão da perícia administrativa está equivocada. Postula pela procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento do acréscimo de 25% desde a data do requerimento. Valora a causa e pleiteia a gratuidade judiciária.
Junta documentos (pp. 4/14).
Às pp. 15/19, foi deferida a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial e determinada a citação do réu.
Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (pp. 27/30). Aduz, em suma, que, para a concessão do acréscimo, imprescindível a comprovação dos requisitos legais. Alega que a perícia administrativa possui presunção de legitimidade e concluiu que a autora não necessita de auxílio permanente de terceiros. Requer, desse modo, a improcedência da demanda.
Junta documentos (pp. 31/37).
Houve réplica (pp. 44/45).
Sobreveio aos autos o laudo pericial de pp. 71/78, do qual as partes tiveram vista para manifestação.
Vieram os autos conclusos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da autora, a contar da data do laudo pericial, devendo as parcelas serem acrescidas pelo INPC, a contar do vencimento, e de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Isenta das custas, foi a ré condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária, a teor do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 61).
Ambas as partes interpuseram apelação.
O INSS alega que estão ausentes os requisitos legais para a concessão do acréscimo postulado, uma vez que a perícia concluiu, na mesma linha da perícia realizadea na esfera administrativa, que a autora não necessita de cuidados permanentes de terceiros, pois "reúne as condições básicas para uma vida independente", embora necessite de auxílio para alguns afazeres diários. Requer, assim, a reforma integral da sentença, para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente (evento 68).
A parte autora insurge-se exclusivamente no tocante à data de início do acréscimo. Aduz que já havia prova que a necessidade de auxílio de terceiros já estava presente por ocasião do pedido administrativo. Refere o caráter progressivo e degenerativo da Doença de Parkinson da qual foi acometida há mais de 10 (dez) anos, bem como os efeitos colaterais da medicação de controle (evento 74).
Com contrarrazões da autora (evento 73) do INSS (evento 78), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Não obstante, a sentença com acerto deixou de submeter o feito à remessa necessária, haja vista que o valor em discussão é evidentemente inferior a um mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC).
Do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e do seu termo inicial
Acerca do acréscimo devido em razão da necessidade de auxílio de terceiros, assim dispõe a LBPS:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.
As situações em que incide o referido percentual estão previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu anexo I, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida.
Evidentemente este rol não é taxativo, oferecendo exemplos de casos em que o auxílio permanente de terceiros é indiscutível. Tais casos também iluminam a interpretação que deve ser dada ao artigo 47 da Lei nº 8.213/91, e o modo como outras limitações apuradas em perícia médica se subsumem na norma interpretada segundo seus elementos lógico e teleológico, de modo a assegurar o direito protetivo pretendido pela norma se concretize de modo equânime a todos os segurados que se encontram em situações análogas.
A autora é aposentada por invalidez desde 01/08/2009, consoante consulta ao CNIS juntada aos autos (NB 539.673.101-6).
Segundo o laudo da perícia médica realizada em 19/11/2019 (evento 51), foram analisados os seguintes aspectos:
No momento do exame pericial foi avaliada sua cognição e realizados questionamentos com o intuito de avaliar suas competências para realizar as Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) e as Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD).
Atividades Básicas da Vida Diária (ABVD) - As atividades relacionadas com os seguintes itens:
• Autocuidado,
• Mobilidade,
• Alimentação,
• Higiene pessoal (banho, idas à casa de banho, controle de esfíncteres)
• Vestir, despir, calçar.
Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD) - As atividades que permitem a integração de uma pessoa na comunidade, gerir a sua casa e a sua vida:
• Ir às compras
• Gerir o dinheiro
• Utilizar o telefone • Limpar • Cozinhar
• Utilizar transportes
Na sequência, o perito refere que:
Percebe-se, nas respostas, que a autora apresenta restrições de algumas atividades relacionadas às ABVDs e AIVDs, como por exemplo, não prepara alimentos, não limpa a casa e não usa celular. Consegue manter independência no vestuário, higiene pessoal e alimentação. Tem algumas limitações no transporte. (grifos meus)
A seguir, discorre sobre as caracterísitas da Doença de Parkinson, sua progressividade, irreversibilidade e necessidade de tratamento contínuo, bem como a possibilidade de evolução para psicoses e demências associadas ao tratamento. Ao final concluiu que:
De acordo com o exame médico pericial pode-se afirmar que a parte autora reúne condições básicas de uma vida independente, necessitando auxílio em alguns afazeres, mas não necessita ajuda permanente.
Entendo que as restrições para atividades essenciais diárias apontadas pelo médico perito são suficientes para assegurar à autora o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, visto que não pode dispensar o auxílio de terceiros e tais limitações são permanentes. Não se deve confundir "necessidade de auxílio permanente" com necessidade de cuidados integrais ou de auxílio para todas as atividades diárias, porquanto tal restrição não consta da lei. Em outras palavras, a meu ver, a lei não exige, como supõe o INSS, que o segurado esteja totalmente dependente, bastando que existam limitações para atividades cotidianas básicas que tornem impossível ao segurado uma vida sem auxílio de terceiros. A dependência parcial de cuidados detectada pelo perito não afasta tal direito, visto que se tratam de limitações irreversíveis e se tratam de atividades indispensáveis à sobrevivência com saúde e dignidade.
Nesse sentido, já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo médico-judicial, no caso, pois o próprio INSS, na perícia administrativa, reconheceu a necessidade de "auxílio de terceiros para a maioria das atividades da sua vida diária". 2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0009083-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/01/2017)
Assim, deve ser negado provimento à apelação do INSS.
Quanto ao termo inicial do adicional em questão, teço as considerações que se seguem.
Conforme salienta o próprio perito, a autora padece, há bastante tempo, da doença de Parkinson.
Trata-se de uma doença incurável, progressiva, degenerativa, que acarreta um enrigecimento muscular, além de tremores involuntário e de tantos outros sintomas, muitos deles invisíveis.
O Parksoniano necessita de medicação constante para controlar sua doença e diminuir seu ritmo de progressão. Amiúde ele não pode caminhar longas distâncias. Tem problemas de sono e necessita submeter-se a uma dieta rigorosa e pontual, a qual deve ser sincronizada com o horário de sua medicação.
Alguns dos medicamentos que lhe são ministrados não causam grandes efeitos colaterais. Outros os causam.
O fato puro e simples de a autora não preparar alimentos, não limpar a casa e não usar aparelho de telefonia celular (certamente em razão da dificuldade de segurá-lo) mostra que os aspectos visíveis da doença já avançaram consideravelmente.
Ora, esse avanço não sobreveio repentinamente.
É gradual, decorre de uma longa trajetória da doença.
De tal modo, não pode a DIB do adicional de 25% recair na data do laudo pericial.
Diante do atual estágio da doença, e do fato de que a autora aposentou-se, em 2009, em razão dela, tenho que, pelo menos na data em que requereu administrativamente a concessão do adicional, em 19/05/2017 (evento 1, arquivo DEC5, página 1), a autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
Logo, deve ser parcialmente provida a apelação da autora.
Assinalo que, dos termos da petição inicial, deflui que a necessidade de assistência permanente de terceiros decorre do agravamento da doença da qual a autora padece.
Logo, não é possível retroagir os efeitos financeiros do adicional à data de início do benefício.
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)
Os consectários foram fixados de acordo com tais parâmetros, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a sentença no ponto.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, com a implementação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS a revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848482v15 e do código CRC a0484328.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008295-64.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301594-11.2017.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARLENE JEZBICK STRINGHI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143)
ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.
1. Constatado que a autora, a qual, há cerca de dez anos, está aposentada por invalidez, em razão das sequelas decorrentes da doença de Parkinson, o que a torna, presentemente, carecedora da assistência permanente de outra pessoa, impõe-se reconhecer seu direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), na renda mensal de seu benefício.
2. No caso, à falta de maiores elementos, a DIB do aludido acréscimo está recaindo na data em que ele foi requerido administrativamente, na qual, certamente, já existia o quadro que justifica sua implantação.
3. Desprovmento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação da autora.
4. Tutela específica deferida, determinando-se a imediata implantação do acréscimo em assunto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848483v7 e do código CRC d26a5544.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5008295-64.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARLENE JEZBICK STRINGHI
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143)
ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1279, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:38.