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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES....

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL. 1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros. 2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999. 3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo. 4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas. (TRF4, AC 5022589-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022589-24.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300048-46.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEMIRO BLOEMER

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

VALDEMIRO BLOEMER propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando que seja determinada a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Alegou, em síntese, que é aposentado por invalidez, NB 32/1339089901, desde 22/02/2005 pelo Regime Geral da Previdência Social, e que ingressou em 23/07/2013 com o pedido de acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor do benefício, que restou indeferido sob o motivo “não se enquadra nos critérios do anexo I do Decreto nº 3.048/99”.

Por fim, postulou pela procedência do pedido, com a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das prestações devidas, acrescidas de correção e juros legais.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses da petição inicial.

Determinada a realização de prova pericial, após foi concedido vista às partes.

Vieram-me os autos conclusos.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que conceda o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez NB 32/1339089901, desde a data da perícia realizada nos autos (28/11/2019). Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

O autor interpôs apelação. Em suas razões, insurge-se contra a fixação da data do adicional na data da realização da perícia judicial.

Refere ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 22/02/2005, NB 32/1339089901, e que formulou requerimento do adicional de 25%, em 23/07/2013, tendo anexado à época atestado do médico do SUS, datado de 18/07/2013, que afirmava já presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Alega que o laudo pericial que embasou a sentença é bastante limitado e sequer analisou a documentação juntada, inclusive cópia do processo administrativo.

Sustenta que, normalmente, os peritos judiciais fixam a data do início do adicional na data da perícia diante da ausência de requerimento administrativo, não sendo esse, contudo, o caso dos autos.

Reporta-se a jurisprudência deste Tribunal que entende que a data do acréscimo de 25% deve ser aquela em que o segurado preencheu os requisitos.

Requer a reforma da sentença para reformar a sentença recorrida e condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% desde a data do requerimento administrativo (23/07/2013), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, viera os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Não obstante, o valor em discussão é evidentemente inferior a um mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC), de modo que não conheço da remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

No que toca à prescrição, cabe registrar que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer juízo, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas no período anterior a 11/01/2014, dado que a presente demanda foi proposta em 11/01/2019.

Do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e do seu termo inicial

Acerca do acréscimo devido em razão da necessidade de auxílio de terceiros, assim dispõe a LBPS:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.

As situações em que incide o referido percentual estão previstas no Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida.

Evidentemente este rol não é taxativo, oferecendo exemplos de casos em que o auxílio permanente de terceiros é indiscutível. Tais casos também iluminam a interpretação que deve ser dada ao artigo 47 da Lei nº 8.213/91, e o modo como outras limitações apuradas em perícia médica se subsumem na norma interpretada segundo seus elementos lógico e teleológico, de modo a assegurar o direito protetivo pretendido pela norma se concretize de modo equânime a todos os segurados que se encontram em situações análogas.

O autor é aposentado por invalidez desde fevereiro de 2005 (NB 32/1339089901).

Em 22/07/2013 apresentou requerimento administrativo do adicional de 25%, juntando atestado expedido por médico do SUS (autos da origem, evento 01, DEC5, páginas 9 e 15). Confiram-se os termos do atestado:

O laudo da perícia médica realizada em 29/11/2019, aponta as seguintes conclusões de forma bastante sucinta (evento 33):

Cabe destacar que não houve resposta específica aos quesitos formulados pela parte e o médico perito onstatou a necessidade de auxílio permanente de terceiros e estipulou a data do início do acréscimo na data perícia sem qualquer justificativa ou, seja, trata-se de mera ficção. O expert não declinou nenhum motivo para ter desconsiderado o atestado emitido por médico do SUS em 18/07/2013, embora tenha sido instado a manifestar-se sobre todos os documentos juntados aos autos. Tampouco fez qualquer menção de que a necessidade de auxílio permanente de terceiros tenha advindo em decorrência do agravamento da doença que deu causa à aposentadoria por invalidez.

Creio que ao caso dos autos deva-se aplicar, mutatis mutandis, o entendimento que esta Turma aplica para o caso de fixação da data do início da incapacidade na data da perícia. Confira-se:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 09/11/2018 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (08.09.2014), conforme documentação clínica acostada, é devido o benefício desde então. (TRF4, AC 5020604-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Em casos tais, entende-se que se trata de mera ficção, passível de ser afastada com base em outros elementos constantes dos autos.

Dados tais contornos, a meu ver, o laudo não é conclusivo acerca da data de início da necessidade de auxílio de terceiros.

Cabe atentar que ainda que se trate de atestado particular, foi fornecido por médico do SUS, lotado junto à Prefeitura Municipal de Rio Fortuna.

Por outro lado, analisando-se a decisão administrativa que indeferiu o adicional, proferida em 29/07/2013, constata-se que foi motivada exclusivamente no fato de que a perícia médica constatou que "o segurado não faz jus a tal acréscimo, por não se enquadrar no Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999" (evento 01, DEC6).

Ora, como referido supra, o rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 não deve ser interpretado taxativamente, não obstante sirva para iluminar casos semelhantes.

A meu juízo, a condição que acomete o autor assemelha-se à paralisia dos membros, apontadas no item 3 do referido Anexo, e à incapacidade permanente para as atividades da vida, descrita no item 9. Com efeito, do atestado fornecido pelo SUS consta que o autor sofria de "sequelas de AVC (hemiplegia de MSE/ MIE), necessitando de cuidados intensivos de familiar. CID G832 e G831" (evento 01, DEC5).

Tal sequela é compatível com as limitações descritas categoricamente, apesar do modo sucinto, pelo perito, a saber, "déficit motor que o limita sobremaneira, dificulta para vestir-se e também para a sua higiene, a partir da data desta perícia médica".

Dados tais contornos, a data fixada pela perícia deve ser desconsiderada, haja vista que é claramente uma estipulação arbitrária do perito. A meu juízo existem elementos suficientes a evidenciar a necessidade de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo, em 22/07/2013.

Cabe referir que a jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão retroativa do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, inclusive a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB. Nesse sentido, colaciono ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO.INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020070-73.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa. 2. Hipótese em que restou comprovada a necessidade de auxílio contínuo de outra pessoa para os cuidados vitais da parte, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5000892-13.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde o requerimento administrativo, uma vez comprovada que a necessidade de assistência permanente de terceiros estava presente desde então. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5002788-59.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PERÍCIA CONCLUDENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. É devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava em tal data ser assistida permanentemente por terceiro. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5011161-79.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Assim, reconheço o direito ao acréscimo desde a DER, observada, no tocante às parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)

Os consectários foram fixados de acordo com tais parâmetros, motivo pelo qual não merece qualquer reparo a sentença no ponto.

Condeno o INSS a pagar honorários de 10 (dez) por cento, a serem calculados sobre o valor da condenação. Caso em que não são cabíveis honorários recursais, haja vista que não houve recurso da parte ré.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563050v14 e do código CRC a534b2eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022589-24.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300048-46.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEMIRO BLOEMER

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. TERMO INICIAL.

1. É devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da a LBPS uma vez comprovado pela perícia médica judicial que, em razão de seu quadro de saúde, a autora não pode dispensar o auxílio de terceiros.

2. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício, nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999.

3. Espécie em que documentos juntados aos autos, corroborados por exames posteriores, comprovam que o autor já necessitava de auxílio de terceiros na data do requerimento administrativo.

4. Provimento da apelação para condenar o INSS a pagar o acréscimo a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563051v3 e do código CRC 61f77e1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5022589-24.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEMIRO BLOEMER

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1359, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:08.

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