Apelação Cível Nº 5023040-74.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERIKSON SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Retornam os autos após decisões proferidas nos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal - STF determinou o Juízo de Retratação em razão do Tema 810 (evento 88).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a impossibilidade de conversão de tempo de trabalho comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial após 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da referida Lei 9.032/95, e determinou o exame do direito do segurado no caso concreto (RE 1.523.511 e AgInt no Recurso especial 1.523.511 - DECSTJSTF5, evento 89).
VOTO
Decisão do STJ - adequação
A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região - TRF4, em decisão proferida em 10 de junho de 2014 (evento 22), reconheceu ao autor o direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial, o que resultou em um período de 3 anos, 9 meses e 22 dias.
Somado este período ao tempo especial reconhecido na via administrativa (17 anos, 04 meses e 01 dia) e ao tempo especial reconhecido nesta ação (04 anos, 5 meses e 28 dias), o autor contava com 25 anos, 7 meses e 21 dias de tempo especial na DER, razão pela qual foi concedido o direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Afastado pelo STJ o direito à conversão de tempo comum em especial, o autor não possui os requisitos para a conversão da aposentadoria.
Desta forma, deve ser reformada a decisão para afastar o direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
Alterada a decisão em relação à conversão da aposentadoria, mas mantida em relação ao reconhecimento do tempo especial e ao direito à revisão do benefício previdenciário pelos tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003 (já abrigados pela coisa julgada), devem ser mantidos honorários advocatícios conforme fixados, na vigência do CPC/73, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende à reciprocidade da sucumbência, em razão da alteração da base de cálculo.
Decisão do STF - Tema 810
Em Juízo de Retratação devem ser alterados os consectários legais a fim de adequá-los ao Tema 810 do STF e ao Tema 905 do STJ (este também decidido posteriormente).
Consectários legais da Condenação
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Em face do que foi dito, voto por adequar o julgado à decisão do STJ, nos termos da fundamentação, e, em juízo de retratação, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584933v8 e do código CRC 8fd3ae00.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023040-74.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERIKSON SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO A RECURSO ESPECIAL. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810.
1. Se o direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial é afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Turma prolatora da decisão a adequação dos demais itens do julgado.
2. Não estando preenchidos os requisitos, não há direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição em especial.
3. Cabe adequação de ofício dos consectários legais, em atenção ao que foi decidido no Tema 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar o julgado à decisão do STJ, e em juízo de retratação, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584934v10 e do código CRC 4d10aeea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Apelação Cível Nº 5023040-74.2010.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERIKSON SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu adequar o julgado à decisão do STJ, e em juízo de retratação, adequar os consectários legais.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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