APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048737-77.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLADIR DOS REIS NUNES |
ADVOGADO | : | EVA VANESSA VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia médico-judicial a necessidade do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048737-77.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLADIR DOS REIS NUNES |
ADVOGADO | : | EVA VANESSA VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de maio/2017) que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que restou comprovado que a autora não necessita do auxílio de uma terceira pessoa para os atos da vida diária, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovado nos autos que depende de terceiros para os atos da vida diária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de maio/2017) que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que restou comprovado que a autora não necessita do auxílio de uma terceira pessoa para os atos da vida diária.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A autora goza de aposentadoria por invalidez desde 25/09/07 e requereu o acréscimo de 25% na via administrativa em 15/10/14 (E3 - ANEXOS PET4).
Do laudo judicial realizado por médico do trabalho em 06/06/16 se extrai o seguinte (E3 - LAUDPERI20):
Anamnese: Portadora de asma brônquica severa com tosse e muita falta de ar. Refere fraqueza e emagrecimento.
Exame físico da parte autora:
Lúcida, orientada e coerente.
Equilibrada emocionalmente.
Marcha e postura atípica.
Ausculta Cardio pulmonar dentro da normalidade.
Sibilos importantes.
Tórax enfisematoso.
Normotensa.
Movimentos da cintura escapular e MsSs dentro da normalidade.
Movimentos da cintura pélvica e MsIs dentro da normalidade.
Ausência de sinais clínicos de perda de audição.
Mãos com sinais laborativos.
(...)
Conclusão: Baseado na mobilidade da autora que não necessita de auxílio, baseado nas condições que a mesma apresenta de realizar todas as atividades da vida diária sem auxílio, baseado na plena lucidez da autora, neste caso, não se encontram fatores para enquadramento no Anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
(...)
Diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se que não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Ademais, a situação da autora não se enquadra naquelas arroladas no Regulamento supramencionado.
Dessa forma, não faz jus a autora ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, mantendo-se a sentença de improcedência.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048737-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052557520148210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLADIR DOS REIS NUNES |
ADVOGADO | : | EVA VANESSA VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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