| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014312-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VOLNEI MARCOS SCHAEFER |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015.
1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte vencida da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve o apelante arcar com os honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037568v4 e, se solicitado, do código CRC 2F326983. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014312-46.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença (17-06-2016) que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, a contar da data em que foi aposentado, em 1° de agosto de 1992.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária postula a reforma da sentença, alegando que há decadência do direito do autor em revisar a concessão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de concessão do adicional de 25% sobre benefício no valor do salário mínimo, devido de 1° de agosto de 1992 a 05 de outubro de 2007, é evidente que o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, não superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Decadência
O autor, portador de paralisia dos membros inferiores desde 1989, após acidente automobilístico sofrido, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez em 1° de agosto de 1992. Apesar de alegar que desde esta época já necessitava do auxílio permanente de terceiros, o adicional só foi concedido administrativamente em outubro de 2007.
Por tal razão, o segurado ajuizou a presente ação, a fim de ter o adicional concedido desde 1992, quando foi aposentado por invalidez.
Tratando-se de benefício por incapacidade, mais precisamente do adicional de 25%, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, o demandante foi avaliado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, em perícia realizada no dia 25 de maio de 2015 (fls. 124-129). Em resposta aos quesitos, o expert afirmou ser o autor portador de sequela de fratura na coluna torácica, da qual resultou paraplegia permanente com paralisia dos membros inferiores, estando total e irreversivelmente inválido para o trabalho, além de necessitar de auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias desde a ocorrência do acidente.
Após as conclusões da perícia judicial, sobreveio sentença de procedência, a fim de conceder ao autor o adicional de 25% em seu benefício desde 1992, quando passou a receber a aposentadoria por invalidez.
Apesar da autarquia alegar que há decadência, tal afirmação não merece prosperar, pois o adicional postulado não é inerente ao ato de concessão do benefício, podendo ser deferido a qualquer momento, desde que verificada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Assim, na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo, sendo afastada a ocorrência de decadência, devendo o INSS arcar com os honorários recursais, conforme fundamentação já exposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014312-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00208517920078210123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VOLNEI MARCOS SCHAEFER |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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