| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023305-49.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CARLINHO MORELATTO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
4. Caso em que o termo inicial do acréscimo e da aposentadoria por invalidez devem retroagir à data de requerimento do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360306v9 e, se solicitado, do código CRC 7D647AED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023305-49.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | CARLINHO MORELATTO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez titulado pela autora e do respectivo adicional de 25%, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que, desde a data de início do benefício de auxílio-doença, já apresentava incapacidade total e definitiva, bem como necessitava de auxílio permanente de terceiros.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
O autor ajuizou a presente ação em 20-08-2012, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, a partir da data do requerimento administrativo, em 13-01-2011. Contudo, conforme informações constantes nos autos e consulta ao sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada, verifico que o demandante está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 28-03-2014 (NB 608.536.669-1).
Em face desse quadro e tendo em vista que a concessão dos benefícios na esfera administrativa foram posteriores ao ajuizamento da presente demanda, tenho que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Assim, permanece pendente de apreciação judicial o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir de 13-01-2011.
Passo, pois, à analise do mérito da demanda em relação aos pedidos em questão.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e do respectivo acréscimo de 25%.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 13-01-2011 a 09-11-2013 e 11-02-2014 a 27-03-2014. Verifico, também, que desde 28-03-2014 o requerente está em gozo de aposentadoria por invalidez, concedido na via administrativa, conforme consulta ao sistema CNIS. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 17-09-2013 (fls. 125-128). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor sofreu acidente vascular encefálico -AVE- ,em 12-01-2011, apresentando sequelas que o incapacitam para o trabalho desde então.
Nessa mesma linha, a perícia realizada por expert em psiquiatria, no processo de interdição do autor (fls. 134-141), datada de 16-04-2013, atestou categoricamente que: "o interditado apresenta limitações acentuadas na comunicação e na locomoção, fala com dificuldade e caminha com dificuldade. Desde o início da sua efemeridade sua esposa acompanha levando-o em todos os lugares que for necessário e administrando seus medicamento." Por tais razões, o perito do juízo concluiu, naqueles autos, que o autor está incapacitado para exercer atividades laborativas e para a vida civil, necessitando, inclusive, de acompanhamento de terceiros em tempo integral.
Em análise aos autos, verifico que o autor carreou diversos atestados, destacando-se o da fl. 13, datado de 18-03-2012, no qual o médico psiquiatra refere que o autor necessita de ajuda contínua em decorrência do AVC isquêmico sofrido. Além disso, deve-se salientar que em decorrência da natureza grave da moléstia, o requerente não recuperou sua capacidade laborativa desde o momento do acidente.
Por tais razões, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
De outro lado, sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
Dessa forma, merece reforma a sentença, a fim de que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. A benesse deve retroagir à data do requerimento administrativo, datado de 13-01-2011, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas desde então, descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o processo, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, e dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023305-49.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008304120128240053
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CARLINHO MORELATTO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO II, DO CPC, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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