Apelação Cível Nº 5009922-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDIVINO PIRES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do percentual de 25% a incidir sobre o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que titulariza, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais.
Sentenciando, o Magistrado julgou improcedente o pedido, sem julgamento de mérito, uma vez que não caracterizado o interesse de agir, eis que ausente a negativa pela autarquia previdenciária.
Apela a parte autora, postulando seja reformada a sentença. Afirma que restou comprovado o prévio requerimento administrativo, devendo ser processado o feito. Requer a concessão do adicional em caráter antecipado, com fundamento na tutela de evidência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03/09/2014, julgou o Tema 350 da sistemática da repercussão geral, fixando as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a necessidade do prévio requerimento administrativo, a regra a ser aplicada é a necessidade da negativa da administração em conceder o pedido (e, que fique bem claro, não é o esgotamento das vias administrativas) .
Ocorre que, consoante fixado na Tese do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de notória negativa de concessão do benefício, torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Entendo que esta é a hipótese dos autos. É notório que o INSS não admite a concessão do adicional de 25% tratando-se de segurado em gozo de benefício de aposentadoria diverso da aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, temos ainda uma peculiaridade que reforça a afirmativa de se tratar de caso de notória negativa de concessão do benefício. Temos comprovado que o autor requereu o registro do termo de curatela tirado dos autos de ação de interdição judicial, momento em que a autarquia previdenciária deveria ter apreciado a concessão do adicional de 25% (caso aceitasse a concessão do adicional de 25% para o titular de qualquer espécie de benefício de aposentadoria).
Assim, entendo que deve ser reformada a sentença de improcedência, para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular trâmite.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009922-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDIVINO PIRES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTÓRIA NEGATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA STF 350.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 03/09/2014, julgou o Tema 350 da sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese (no que interessa para o caso dos autos): II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. Tratando-se de segurado titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, é notória a negativa de concessão do adicional de 25% (adicional de acompanhante) por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5009922-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDIVINO PIRES PEREIRA
ADVOGADO: RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB SP277523)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 162, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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