| D.E. Publicado em 12/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | DORNINHA BEBER DIMER |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pode ser devido, em tese, a beneficiários de outras espécies de aposentadoria. O seu pagamento, entretanto, pressupõe a demonstração de que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | DORNINHA BEBER DIMER |
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RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 48-50), condenando o autor ao pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi, no entanto, suspensa, por litigar a autora ao abrigo da justiça gratuita.
Em seu recurso de apelação, a autora informa que é titular do benefício de aposentadoria por idade, com diagnóstico de Sequela degenerativa com dificuldade para se deslocar (CID 10 - M800, M544, I10), necessitando do auxílio de terceira pessoa nas suas atividades básicas diárias. Sustenta o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício pelo fato de necessitar do acompanhamento permanente de familiar, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a hipótese de aposentadoria por invalidez. Defende a aplicação do princípio da isonomia (fls. 52-55).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
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VOTO
Nulidade da sentença
A parte autora ajuizou ação de natureza previdenciária na qual objetiva a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade rural da qual é titular desde 1991, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
À luz do que foi decidido no Tema 982 pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
Dessa forma, havendo a necessidade de aferir a incapacidade do segurado, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso sob exame, não houve a realização da prova pericial, entendendo o magistrado que a questão controvertida versa sobre matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei n° 8.213/91 não poderia ser estendido a outras espécies de aposentadoria que não àquela decorrente de invalidez do segurado.
Nesse contexto, conclui-se que, acaso preenchidos os requisitos relativos à invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estaria afastado o óbice apontado na r. sentença.
Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, se mostra necessária a realização de perícia médica, ou a intimação da parte para que justifique eventual ausência ao ato, a fim de ser esclarecido o estado de invalidez do autor e da sua necessidade quanto à assistência permanente de outra pessoa para fins de obtenção do percentual previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
Cumpre salientar que o art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com o que se viabilizará a solução da lide. Essa situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Desse modo, tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que se produza prova pericial.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046113520148210134
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DORNINHA BEBER DIMER |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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