| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001838-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EMMA BAGEGA SCAPINI |
ADVOGADO | : | Jalmo Antonio Fornari e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. É devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, comprovadamente, necessitarem da assistência permanente de terceira pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria.
2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra sentença publicada em 28.09.2015, que julgou improcedente o pedido (fl. 38-41), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00. Foi, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por litigar a autora ao abrigo da justiça gratuita.
Em seu recurso de apelação, a autora informa que é titular do benefício de aposentadoria por idade, com diagnóstico de Alzheimer em estágio agravado, necessitando do auxílio de terceira pessoa nas suas atividades básicas diárias. Sustenta o direito ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício pelo fato de necessitar do acompanhamento permanente de familiar, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a hipótese de aposentadoria por invalidez. Defende a aplicação do princípio da isonomia (fl. 43-50).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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VOTO
Adicional de 25% no valor das aposentadorias
Assistência permanente de outra pessoa
O Superior Tribunal de Justiça, em 9 de agosto de 2017, afetou os Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos, identificando a seguinte tese (Tema nº 982): Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Em 22 de agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos afetados e firmou a seguinte tese: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
O respectivo acórdão foi publicado em 26 de setembro de 2018.
De acordo com o entendimento acima mencionado, a ausência de referência expressa, no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a outras espécies de aposentadoria, distinta da aposentadoria por invalidez, não justifica que se proceda a uma interpretação restritiva da norma, o que violaria o tratamento isonômico entre os segurados aposentados que comprovadamente necessitam da assistência permanente de terceiro.
É, portanto, devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, comprovadamente, necessitarem da assistência permanente de terceira pessoa, independentemente da modalidade de benefício que aufere na inatividade.
Caso concreto
O atestado médico juntado na fl. 13 evidencia que a autora é portadora de CID G30.9 (Doença de Alzheimer não especificada), necessitando de cuidados de terceiros permanentemente.
O estudo social realizado neste feito (fl. 31-34) é expresso no sentido de que a autora sofre de Alzheimer, está acamada e faz uso de diversas medicações, sendo que o grupo familiar se articula para atendê-la e cuidá-la, porque sua doença necessita de um cuidado permanente. Nesse sentido, transcrevo excerto do estudo social:
"Juleide informa que a mãe sofre de Alzheimer( enfermidade incurável que se agrava ao longo do tempo) Sra. Emma está acamada faz uso das seguintes medicações: Dormire 15 mg, 1 compr. à noite, Dopliv, 10mg, telex 30mg, Bromidrato de Citalopram 20mg, sulfato de morfina, 10mg, 5 gotas por dia.
(...)
Sra. Emma autora da ação vive as expensas de sua filha e genro, em um processo de dependência que a invalida para assumir sua própria vida.
O grupo familiar se articula para atendê-la e cuidá-la, porque sua doença necessita de um cuidado permanente." (fl. 33-34)
Assim, diante do contexto de provas existentes nos autos, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (observadas igualmente as explicitações contidas no mesmo dispositivo legal), desde a data do requerimento administrativo, a que faz referência o documento de fl. 14.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, deve a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001838-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016978320148210138
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EMMA BAGEGA SCAPINI |
ADVOGADO | : | Jalmo Antonio Fornari e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 30/11/2018 14:33:30 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição no sentido da necessidade, como regra, de perícia judicial para ser verificada a presença de hipótese de concessão de adicional de 25%, a não ser em casos de doenças em que evidente a necessidade de acompanhamento de terceiros, como é a hipótese dos presentes autos.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
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