| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018305-05.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA MOTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0006608-79.2011.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA L 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
1. É desnecessário requerimento específico para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a necessidade de assistência de terceiros. Precedentes.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009 e recomendar providências aos Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721129v4 e, se solicitado, do código CRC 33E003C6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018305-05.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA MOTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0006608-79.2011.404.0000 |
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA MOTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12abr.2011, objetivando a concessão do adicional de 25% de que trata o art. 45 da L 8.213/1991. Afirmou ter ajuizado outra ação objetivando o deferimento de aposentadoria por invalidez, julgada procede, mas que o pedido aqui formulado não foi postulado naquele processo.
A sentença (fls. 119 a 123) rejeitou a preliminar de litispendência apresentada pelo INSS em contestação, mas julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por reconhecer preclusão e ausência de interesse processual em relação à pretensão formulada. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 678,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 125 a 129), postulando a procedência do pedido.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
ADICIONAL DO ART. 45 DA L 8.213/1991
O adicional de vinte e cinco por cento previsto no art. 45 da L 8.213/1991, devido ao aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa. Conforme se verifica da cópia da sentença proferida na ação anteriormente proposta, onde se pediu aposentadoria por invalidez (fls. 94 a 110), o adicional não foi requerido naquele processo. Em consulta ao sistema de informações processuais, verifica-se que a sentença de procedência foi mantida, após recurso do INSS a este Tribunal.
A jurisprudência das Turmas deste Regional especializadas em matéria previdenciária entende ser devido o adicional desde que comprovada a necessidade de assistência permanente, mesmo que não haja sequer requerimento administrativo específico:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora, titular de aposentadoria por invalidez, necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Desnecessário requerimento administrativo específico para o adicional, que é devido juntamente com a aposentadoria por invalidez desde que presente seu presusposto objetivo.
3. Termo inicial que vai fixado no ajuizamento da ação, porque a necessidade do auxílio permanente de terceiros não surgiu com a concessão da aposentadoria, mas posteriormente.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5019516-94.2014.404.7108, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27out.2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESQUIZOFRENIA. CARÊNCIA MÍNIMA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%.
1. O adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, independe de pedido expresso da parte autora, sendo devido quando o segurado preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria por invalidez e há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, comprovada mediante laudo pericial.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0000652-48.2009.404.7115, rel. Celso Kipper, p. 15dez.2011)
O dado a ser verificado é a existência do pressuposto objetivo para concessão do adicional, qual seja, a efetiva necessidade da assistência de terceiros, por não haver na lei exigência de requerimento administrativo prévio. Portanto, com mais razão não se pode entender que tal pedido deva estar necessariamente contido em ação onde se postula aposentadoria por invalidez, de forma a excluir a possibilidade de requerimento administrativo ou judicial posterior. Afasta-se dessa forma as alegações de preclusão e ausência de interesse processual que fundamentaram a sentença.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, com fundamento no inc. I do § 3º do art. 1.013 do CPC2015.
O laudo pericial produzido na ação anteriormente proposta, aqui reproduzido às fls. 25 a 27, elaborado por médico psiquiatra, informa que a autora apresenta transtorno de personalidade e surtos psicóticos ( CID F07 e F 29), doenças que trazem incapacidade para a vida independente e também para o trabalho. O perito afirma que a doença surgiu em 1995 e se tornou incapacitante em 2007, e que a autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano.
Assim, é devido o adicional de que trata o art. 45 da L 8.213/1991, desde a DIB fixada para a aposentadoria por invalidez (3ago.2009, fl. 109). Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicada a revisão nesta instância no ponto.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PROVIMENTO COMPLEMENTAR
Considerando as conclusões periciais (fls. 25 a 27), recomenda-se ao Juízo de origem que comunique ao Ministério Público a condição da parte autora, de modo a ensejar eventual interdição.
No curso da execução deste Julgado deverá o Juízo de origem nomear curador especial à parte autora (inc. I do art. 9º do CPC1973; inc. I do art. 72 do CPC2015).
Não se pronuncia a nulidade absoluta deste processo pois resultaria em prejuízo à parte autora e, ao revés, a persistência das decisões não representa qualquer prejuízo a ela. Já o réu INSS não verá seus ônus reduzidos pela renovação do processo.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009 e recomendar providências aos Juízo de origem.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018305-05.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010976020118160153
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA MOTA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1760, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009 E RECOMENDAR PROVIDÊNCIAS AOS JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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