| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009172-70.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIONISIO BAMBERG |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
1. Comprovado que à época da concessão da aposentadoria por invalidez o autor dependia do auxílio de terceiros para os atos do cotidiando, é devido desde então o acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991. Incidência da prescrição.
2. Cobrança de custas conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que isenta o INSS.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009172-70.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIONISIO BAMBERG |
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RELATÓRIO
DIONISIO BAMBERG ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9set.2010, postulando o deferimento do adicional de que trata o art. 45 da L 8.213/1991. Afirmou ser titular de aposentadoria por invalidez desde 1ºmar.1995, mas só ter requerido administrativamente o referido adicional em 3dez.2009, deferido a partir de então, mas sem a concessão retroativa do adicional desde 1995. Alegou sempre ter precisado da assistência de terceiros para os atos do cotidiano.
A sentença (fls. 73 a 77), julgou procedente o pedido. O INSS apelou, e o processo veio a este Tribunal, onde foi dado provimento ao recurso para anular a sentença, tendo em contra a ausência de perícia (fls. 107 a 110).
O processo voltou à origem, sendo complementada a instrução. Após, foi proferida nova sentença (fls. 132 a 136) que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do adicional de 25% de que trata o art. 45 da L 8.213/1991 no período de 1ºmar.1995 a 3dez.2009, e ao pagamento das parcelas em atraso não prescritas com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, ambos em conformidade com o disposto no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas por metade, e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 138 a 150), alegando, preliminarmente, decadência do direito de revisão do benefício. No mérito, afirmou não haver comprovação da necessidade do deferimento do adicional desde a concessão da aposentadoria, em 1995. Subsidiariamente, requereu o deferimento do adicional desde o pedido de revisão.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
Em casos semelhantes a jurisprudência deste Tribunal indica não haver prazo decadencial, porque não se trata propriamente de um pedido de revisão do benefício, como alega o INSS, mas sim de um adicional a incidir sobre o valor da aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não há o que falar em extinção da ação por faltar interesse de agir, na ausência de prévio pleito de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado, buscar a prova necessária à sua comprovação.
2. Se o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, então, limite decadencial para que revise seu benefício.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0010819-66.2013.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, DE 27maio2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Comprovado que já na época da concessão do benefício o autor era absolutamente incapaz e fazia jus ao acréscimo de 25% em seu benefício (art. 45 da Lei 8.213/91), as diferenças devidas devem ser pagas em sua integralidade, não se tratando de hipótese de decadência ou prescrição quinquenal.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0008144-33.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 7maio2014)
Embora este Relator tenha entendimento divergente, no sentido de reconhecer o fluxo do prazo decadencial a partir do indeferimento do pedido na via administrativa, neste caso o pedido do adicional somente foi efetuado administrativamente em 3dez.2009 (fl. 58), e esta ação foi ajuizada em 9set.2010, menos de um ano contado da decisão administrativa. Rejeita-se a preliminar.
ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA L 8.213/1991
O referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O laudo pericial (fls. 124 e 125), datado de 17mar.2014, afirma que o autor está incapacitado para o trabaho em razão de "deformidade pós-trauma em corpo vertebral e doença degenerativa de nervos periféricos", decorrente de acidente de trânsito. O experto afirma que o autor padece de dificuldade deambulatória e não tem boas perspectivas de tratamento médico ou cirúrgico. Questionado sobre a necessidade de assistência permanente de terceiros desde o acidente, o perito informou ser necessária.
Embora o INSS afirme não haver elementos no processo que permitam concluir pela necessidade de deferimento do adicional desde 1995, o perito respondeu afirmativamente a esse questionamento, proposto pelo autor (Quesito 3, fls. 115 e 124). Registre-se que, entre os quesitos apresentados pela Autarquia (fls. 113 e 114), nenhum diz respeito à questão central debatida no processo, ou seja, a necessidade do acompanhamento de terceiros.
O pedido sucessivo do INSS de deferimento desde o pedido administrativo não merece análise, uma vez que a Autarquia deferiu o adicional administrativamente, nos termos que pretende. A controvérsia diz respeito exclusivamente aos valores pretéritos (fl. 58).
Mantém-se a sentença, que determinou a concessão do adicional desde a data do início do benefício principal, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 9set.2005, cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Correção monetária e juros foram fixados pelo Juízo de origem em conformidade com o disposto no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, exatamente o que pretende o INSS em recurso. Não houve recurso da parte autora sobre o tema, razão porque deve ser mantida a sentença no ponto.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009172-70.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00111516420108210094
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIONISIO BAMBERG |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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