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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. TRF4. 0024461-72.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:08:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. (TRF4, AC 0024461-72.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/02/2015)


D.E.

Publicado em 26/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024461-72.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MIGUEL PIRES NETO
ADVOGADO
:
Decio Luis Fachini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7301732v2 e, se solicitado, do código CRC 6DB19147.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/02/2015 17:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024461-72.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MIGUEL PIRES NETO
ADVOGADO
:
Decio Luis Fachini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido desde 01/01/1994.

O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo:

"Pelo exposto, forte o artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito" (fl. 100, Juiz de Direito Clovis Frank Kellermann Júnior).

Irresignada, apela a parte Autora, reiterando o pedido de concessão do r. adicional.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO
Do adicional de 25%

Na presente ação, ajuizada tão-somente visando ao deferimento do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez recebida pelo autor.

Na hipótese, o laudo pericial não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, a ensejar o adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria do autor.

Confiram-se os termos da prova técnica:

"Avaliação.
Paciente apresenta Doença de Parkinson.
Ainda não configura quadro de que necessite assistência contínua de terceiros.
OBS: Indica-se suspensão de cinarizina, pois pode desencadear quadro de parkinsonismo secundário.

Quesitos do Juízo
a) Paciente não necessita assistência contínua de terceiros" (fl. 80-v).

Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc.

Como bem ressaltado pelo Julgador a quo, no entanto, não há qualquer informação de caráter documental e pericial a demonstrar que o autor tenha direito ao recebimento do adicional por necessitar do auxílio permanente de terceira pessoa para a realização de suas atividades básicas.

Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, não merecendo prosperar a apelação da parte Autora.
Conclusão

Desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024461-72.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00047316220118210044
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
APELANTE
:
MIGUEL PIRES NETO
ADVOGADO
:
Decio Luis Fachini e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/02/2015 18:31




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