| D.E. Publicado em 26/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024461-72.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MIGUEL PIRES NETO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024461-72.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MIGUEL PIRES NETO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido desde 01/01/1994.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo:
"Pelo exposto, forte o artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito" (fl. 100, Juiz de Direito Clovis Frank Kellermann Júnior).
Irresignada, apela a parte Autora, reiterando o pedido de concessão do r. adicional.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do adicional de 25%
Na presente ação, ajuizada tão-somente visando ao deferimento do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez recebida pelo autor.
Na hipótese, o laudo pericial não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, a ensejar o adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria do autor.
Confiram-se os termos da prova técnica:
"Avaliação.
Paciente apresenta Doença de Parkinson.
Ainda não configura quadro de que necessite assistência contínua de terceiros.
OBS: Indica-se suspensão de cinarizina, pois pode desencadear quadro de parkinsonismo secundário.
Quesitos do Juízo
a) Paciente não necessita assistência contínua de terceiros" (fl. 80-v).
Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc.
Como bem ressaltado pelo Julgador a quo, no entanto, não há qualquer informação de caráter documental e pericial a demonstrar que o autor tenha direito ao recebimento do adicional por necessitar do auxílio permanente de terceira pessoa para a realização de suas atividades básicas.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, não merecendo prosperar a apelação da parte Autora.
Conclusão
Desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024461-72.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00047316220118210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | MIGUEL PIRES NETO |
ADVOGADO | : | Decio Luis Fachini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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