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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. TRF4. 0000626-21.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. (TRF4, AC 0000626-21.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-21.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EROLDO KRETZCHMAR
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385490v2 e, se solicitado, do código CRC DAD0F2AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-21.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EROLDO KRETZCHMAR
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez que recebe.

O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido formulado por Eroldo Kretzchmar em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social" (fl. 46, Juiz de Direito João Batista da Cunha Ocampo More).

Irresignada, apela a parte Autora, reiterando o pedido de concessão do r. adicional.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO
Do adicional de 25%

Na presente ação, ajuizada tão-somente visando ao deferimento do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez recebida pelo autor.

Na hipótese, o laudo pericial não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, a ensejar o adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria do autor.

Confiram-se os termos da prova técnica:

"O autor é portador de úlceras que necessitam de curativos constantes e que são efetuados ou por sua esposa ou por sua filha. Para os demais afazeres de sua vida diária, o autor é independente (fl. 34).

Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc.

Como bem ressaltado pelo Julgador a quo, no entanto, não há qualquer informação de caráter documental e pericial a demonstrar que o autor tenha direito ao recebimento do adicional por necessitar do auxílio permanente de terceira pessoa para a realização de suas atividades básicas.

Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, não merecendo prosperar a apelação da parte Autora.
Conclusão

Desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-21.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00056519120138240073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
EROLDO KRETZCHMAR
ADVOGADO
:
Alceu Albertinho Girardi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:11




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