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PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5002159-86.2019.4....

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os casos para concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). 2. Conclusão de laudo pericial pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sem fato novo nos autos a infirmar o resultado do laudo. Impossibilidade de concessão do adicional de 25%. 3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5002159-86.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002159-86.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO PINHEIRO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS035170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO PINHEIRO CARNEIRO em face do INSS, em que requer a concessão de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapaz para esforços físicos sem ajuda, em razão de sequelas de suas patologias incapacitantes.

O magistrado de origem, da 1a Vara Federal de Capão da Canoa, RS, proferiu sentença em 12/05/2020, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constatada a necessidade de ajuda de terceiros. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas periciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 50, Sent1).

O demandante apelou, postulando a concessão do pedido em tutela de urgência em razão da necessidade de auxílio de outra pessoa para realizar qualquer atividade de seu cotidiano, encontrando-se sem condições de movimentação (evento 56, Recino1).

Com contrarrazões (evento 59, Contraz1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

Tutela de urgência

Em sede de apelação, postula o requerente o deferimento de medida liminar de urgência em razão de seu quadro clínico incapacitante agravado e de risco.

Postergada a análise do pedido, tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito e deverá ser objeto de análise do caso concreto.

MÉRITO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

Trata-se de apelação da parte autora. A controvérsia recursal cinge-se à constatação da presença de elementos que justifiquem concessão de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 26/02/1956, aos 63 anos de idade, teve o pedido de majoração de 25% em sua aposentadoria por invalidez negado em 10/04/2019, ante inexistência de elementos que comprovassem a necessidade de assistência permanente (evento 1, Indeferimento5).

A presente ação foi ajuizada em 30/05/2019.

Não estando em discussão a qualidade de segurado e a carência, passa-se à análise das condições incapacitantes do segurado em gozo de aposentadoria por invalidez.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 30/07/2019, por médico clínico-geral, é possível obter os seguintes dados (evento 32, Laudoperic1):

- enfermidade (CID): K43.9 Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena; T81.2 Perfuração e laceração acidentais durante um procedimento não classificado em outra parte; T81.3 Deiscência de ferida cirúrgica não classificada em outra parte;

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da doença: 2006;

- data de início da incapacidade: 01/03/2018;

- idade na data do laudo: 63 anos;

- profissão: pedreiro aposentado;

- escolaridade: 5a série EF.

Segundo o expert, é possível constatar incapacidade permanente desde 07/2019 em razão de atestado de 18/07/2019, em que se fala de sequela de laparotomias prévias por fistula biliar, com eventração total na parede abdominal anterior, pequenas fistulas cutâneas e aderências de alças, risco de ruptura e evisceração e peritonite por ruptura de alças. Consigna o perito que não é caso de acompanhamento permanente de terceiros, nem se encontra o autor incapaz para os atos da vida civil, uma vez que os movimentos de membros superiores e inferiores estão preservados, não houve alterações nas faculdades mentais, não se encontra restrito ao leito, faz higiene e se alimenta sozinho. Não apresenta necessidade de auxilio permanente de terceiros.

Insurge-se o autor contra as conclusões do laudo pericial ao argumento de que necessita da ajuda da esposa, a qual está deixando de trabalhar e auferir renda, e que sofre com dores incapacitantes, passando a maior parte do tempo deitado. Reafirma que necessita de uma terceira pessoa em tempo integral para auxiliá-lo em suas atividades diárias básicas e acosta documentos, dentre eles atestados de médicos assistentes que falam em incapacidade para atividades habituais e rotineiras, sob risco de rupturas (evento 22, Atestmed2, p. 1 e 3). Por fim, aduz que a constatação do laudo por incapacidade total e permanente implica constatação de incapacidade para exercer toda e qualquer atividade. Quanto às patologias analisadas, em sua argumentação, o perito médico clínico-geral não estaria apto a avaliá-las (evento 36, Pet 1 e evento 56, Recino1).

No caso concreto, trata-se de sequelas de cirurgia que oferecem risco no desempenho das atividades cotidianas, em razão de risco de rupturas externas (evisceração) e internas (peritonite). Em que pesem as razões do requerente em sua apelação, a prova pericial analisou os referidos riscos, bem como a condição geral do requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo foi produzido por profissional capacitado e de confiança do juízo, apto a avaliar a condição incapacitante do segurado. Não se encontram motivos para impugnar sua conclusão pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, condição que enquadraria o requerente em um dos casos de concessão de adicional de 25%, consoante o previsto no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533211v9 e do código CRC 79201980.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2021, às 18:16:45


5002159-86.2019.4.04.7121
40002533211.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002159-86.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO PINHEIRO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS035170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO.

1. Os casos para concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

2. Conclusão de laudo pericial pela inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida diária, sem fato novo nos autos a infirmar o resultado do laudo. Impossibilidade de concessão do adicional de 25%.

3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533212v4 e do código CRC 7a657db2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:34:33


5002159-86.2019.4.04.7121
40002533212 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5002159-86.2019.4.04.7121/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: PAULO PINHEIRO CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIANE SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS035170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:07.

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